ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1026418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não vislumbrou flagrante ilegalidade capaz de afastar a pronúncia mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS CONFIRMADOS EM JUÍZO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não vislumbrou flagrante ilegalidade capaz de afastar a pronúncia mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada atribuiu indevidamente valor probatório a elementos inquisitoriais e a depoimentos judiciais de natureza indireta, em afronta ao art. 413 do Código de Processo Penal, que exige indícios suficientes de autoria, superiores à mera suspeita. Argumenta que os depoimentos da mãe do agravante e dos policiais militares são de ouvir dizer, sem percepção direta dos fatos, e que foram superados pela declaração judicial da própria vítima, que desautoriza a versão inquisitorial. Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, a revogação da decisão de pronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em elementos inquisitoriais e depoimentos judiciais, está em conformidade com o art. 413 do Código de Processo Penal, que exige demonstração da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária a certeza própria da condenação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.
5. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos inquisitoriais corroborados por depoimentos judiciais, incluindo confissão extrajudicial do réu na presença de advogado, declarações detalhadas da vítima na polícia, depoimento da mãe do réu e informações de policial militar.
6. A jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
PREJUDICIALIDADE DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM TESTEMUNHOS INQUISITORIAIS CONFIRMADOS JUDICIALMENTE E EM DEPOIMENTOS JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
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V - A decisão de pronúncia não está amparada exclusivamente em provas não judicializadas e em testemunho de "ouvir dizer", tendo sido demonstrada a materialidade e indícios de autoria das condutas pelas quais foi pronunciado o paciente, diante dos testemunhos colhidos durante a fase inquisitorial e perante autoridade judiciária e das provas carreadas aos autos.
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(HC n. 784.263/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade a ser dirimida por esta Corte Superior.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.