DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREA DE FREITAS MASTROG… — HC HC 1026407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREA DE FREITAS MASTROGIACOMO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
- A paciente foi denunciada como incursa nas sanções do art.
- 298, ambos do Código Penal, pela prática de uso de documento falso e falsificação de documento particular.
- No dia 25 de maio de 2019, a paciente fez uso de uma receita médica falsificada para adquirir o medicamento "Ritalina" .
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539, 3532
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREA DE FREITAS MASTROGIACOMO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
A paciente foi denunciada como incursa nas sanções do art. 304, c/c o art. 298, ambos do Código Penal, pela prática de uso de documento falso e falsificação de documento particular.
No dia 25 de maio de 2019, a paciente fez uso de uma receita médica falsificada para adquirir o medicamento "Ritalina" . A denúncia foi recebida em 6/5/2022.
Em primeira instância, a paciente foi absolvida com fundamento na ausência de prova pericial da falsificação. O TJ/RS, ao julgar a apelação da acusação, reformou a sentença para condenar a paciente a 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, fixada no valor de um salário mínimo à data dos fatos.
No presente writ, a impetrante sustenta que a condenação configura indevido constrangimento ilegal, dada a ausência de prova da materialidade do delito de falsidade documental.
Argumenta que não foi realizado exame pericial para atestar a falsidade do documento, sendo imprescindível a prova técnica nas infrações que deixam vestígios, conforme o art. 158 do CPP.
Menciona que a decisão do Tribunal de origem merece reforma, pois a prova colhida nos autos se apresenta inconsistente para alicerçar um juízo condenatório, e, em não havendo prova robusta e irrefutável que assegure certeza acerca dos fatos, a aplicabilidade do artigo 386 do CPP é corolário lógico, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão proferida pelo Tribunal de origem, absolvendo-se a paciente.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 126):
Habeas Corpus. Processo Penal. Substituição de Recurso Próprio. Ausência de Ilegalidade Flagrante. Uso de documento falso e falsificação de documento particular. Análise de Fatos e Provas. Inadequação da Via Processual. Parecer pelo Não Conhecimento.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A respeito da pretensão aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 16 e 19-22):
.. Em termos de antecedentes, a ré é primária, mas responde a outro processo por falsificação e uso de documento particular -
[trecho intermediário suprimido]
da tese de negativa de autoria ou participação nos delitos, tendo em vista a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa." (AgRg no RHC n. 160.985/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022).
Logo, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "a Impetrante busca a modificação do resultado proferido pelo Tribunal local, o qual, a partir de soberana análise de fatos e provas, condenou a ora paciente, após regular trâmite processual sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior, " .. inviável infirmar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias de origem, uma vez que o reexame fático-probatório dos autos foge ao escopo da via estreita do habeas corpus .. "" (fl. 127).
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.