DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAIAS AZEVEDO JUVENAL contra acórdão proferid… — HC HC 1026398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAIAS AZEVEDO JUVENAL contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público local (0725475-71.2025.8.07.0000).
- Consta dos autos que o Juízo da Execução deferiu o pedido de concessão do indulto com base no Decreto 12.338/2024 (e-STJ fls.
- Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para cassar a decisão agravada e determinar que o Juízo da Execução proceda a apuração de falta grave praticada pelo apenado no período relevante do Decreto n.
- 12.338/2024, antes da análise do pedido de indulto (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAIAS AZEVEDO JUVENAL contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público local (0725475-71.2025.8.07.0000).
Consta dos autos que o Juízo da Execução deferiu o pedido de concessão do indulto com base no Decreto 12.338/2024 (e-STJ fls. 527/529).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para cassar a decisão agravada e determinar que o Juízo da Execução proceda a apuração de falta grave praticada pelo apenado no período relevante do Decreto n. 12.338/2024, antes da análise do pedido de indulto (e-STJ fls. 11/16).
Na presente impetração, alega a defesa que o paciente já preenchia, em 25 de dezembro de 2024, todos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do indulto, conforme previsto no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024, não havendo, até aquela data, o reconhecimento formal de qualquer falta grave em seu desfavor. Sustenta que o art. 6º do decreto condiciona a concessão do benefício à existência de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, com observância do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou no caso concreto.
Argumenta, ainda, que a simples notícia da prática de falta grave não pode, por si só, constituir óbice à concessão do indulto, sendo indispensável o devido processo de apuração, nos termos exigidos pelo próprio Decreto, bem como pela jurisprudência desta Corte.
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se firmou a orientação de que o Poder Judiciário deve restringir-se à verificação do cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial de indulto, sob pena de invasão da competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal). A título de reforço argumentativo, menciona decisões que vedam a interpretação extensiva das restrições impostas por decretos de indulto, especialmente quando ausente a devida apuração judicial da infração disciplinar.
Diante disso, requer a concessão da ordem, com a consequente cassação do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para que seja restabelecida a decisão do juízo de execução penal que concedeu o indulto pleno ao paciente com fulcro no Decreto nº 12.338/2024.
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e
[trecho intermediário suprimido]
foi praticada pelo reeducando dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto Presidencial n. 9.246/2017 (doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do decreto), a justificar o indeferimento do benefício. 3. Registre-se que não tratou o referido normativo acerca da data da homologação da falta grave. Contudo, ainda que a norma tivesse abordado tal tema, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é de que tal homologação pode se dar antes ou depois do ato presidencial. Em suma, o que importa é que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 496.728/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
Assim, inexistente, na hipótese vertente, constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.