DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de YURI DIAS RODRIGUES no qual… — HC HC 1026394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de YURI DIAS RODRIGUES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, ante a apreensão de 54,43g (cinquenta e quatro gramas e quarenta e três centigramas) de cocaína e 57,91g (cinquenta e sete gramas e noventa e um centigramas) de maconha (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de YURI DIAS RODRIGUES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2194072-79.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, e art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 54,43g (cinquenta e quatro gramas e quarenta e três centigramas) de cocaína e 57,91g (cinquenta e sete gramas e noventa e um centigramas) de maconha (e-STJ fl. 238).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 287):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Alegação de não cometimento do delito. Fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados. Prisão necessária e adequada. Irrelevância, no caso, de residência fixa. Decisão fundamentada. Ordem denegada.
Neste writ, a defesa alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão.
Ressalta que, no caso, não há sequer indícios de autoria e de materialidade da prática delitiva imputada ao paciente, notadamente porque não foi presenciada nenhuma situação de mercancia e nada de ilícito foi encontrado em seu poder.
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, com a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 104/105, grifei):
Trata-se de auto de prisão em flagrante delito pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, "caput", e artigo 35 da Lei nº 11.343/06, que se deu nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, nota de culpa e demais documentos juntados pela D. Autoridade Policial. Está presente hipótese de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
colocado em liberdade.
6. Diante deste contexto, considero adequada e suficiente, a esta altura, a aplicação de medidas cautelares alternativas 7. "Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 794.170/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se o paciente não estiver preso por outro motivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.