DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RICHARD GAERTNER aponta… — HC HC 1026375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RICHARD GAERTNER apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi denunciado por suposta prática de infração ao art.
- Impetrado habeas corpus na origem, alegou a defesa cerceamento de defesa por ausência de manifestação quanto a possibilidade de postulação de acordo de não persecução penal.
- Negada a ordem, foi assim ementada: HABEAS CORPUS .
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15126
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RICHARD GAERTNER apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n. 5786769-20.2023.8.09.0011).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi denunciado por suposta prática de infração ao art. 140 do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, alegou a defesa cerceamento de defesa por ausência de manifestação quanto a possibilidade de postulação de acordo de não persecução penal.
Negada a ordem, foi assim ementada:
HABEAS CORPUS . ACORDO DE NÃO PERSEUÇÃO PENAL . INJÚRIA RACIAL . INAPLICABILIDADE. Inexiste constrangimento ilegal ao direito de liberdade, quando a falta de postulação de acordo de não persecução penal, não possui requerimento da defesa para tanto. Demais disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da decisão proferida no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 222.599, estabeleceu que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), não pode ser aplicado em casos de crimes raciais. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Nesta impetração, sustenta a defesa que "a capitulação da conduta do paciente como racismo é equivocada, devendo ser reclassificada como injúria simples determinando uma pena mais branda, ou que o impetrante teria praticado apenas o crime previsto no artigo 143 do Código Penal, considerando que os fatos se deram no contexto de discussões acaloradas entre as partes e com o entendimento de que não houve animus ofendi a honra da suposta vítima, a qual ofendeu fisicamente o Paciente que teve seu veículo fechado na garagem da residência própria o que extravasou a paciente depois de uma longa, desgastante e excruciante relação de vizinhança, motivada pela falta de educação do seu vizinho" (e-STJ fl. 5).
Ao final, requer:
a) A concessão da liminar, para suspender o processo criminal em relação ao crime de racismo;
b) A intimação do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminada Comarca de Caldas Novas/GO e também ao Desembargadora Relatora do HC nº 5786769. l20.2023.8.09.0011 Dra Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira da 3ª Câmara Criminal do TJGO - Autoridade Coatora, para prestar informações sobre o ato coator;
c) A notificação do Ministério Público para que, querendo, se manifeste sobre o presente pedido;
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Da leitura do acórdão ora combatido, vê-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese referente à desclassificação do tipo penal para injúria simples ao caso.
Dessarte, não tendo o tema aqui deduzido sido alvo de efetivo debate no acórdão apontado como ato coator, fica impedido o
[trecho intermediário suprimido]
DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
..
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ademais, destaco que, diante do contexto em análise, os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada da situação narrada, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.