DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PAULO FELIPE DA COSTA apontando como autor… — HC HC 1026371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PAULO FELIPE DA COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve contra si homologada judicialmente a prática de falta disciplinar de natureza grave, decorrente da tentativa de entrada de sua mãe no estabelecimento prisional com um cigarro de maconha, entre os com pacotes de fumo de corda que levava para o filho (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Caso em Exame O agravante Paulo Felipe da Costa recorreu da decisão que homologou a falta grave, alegando ausência de provas de sua responsabilidade pela conduta de terceiro.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PAULO FELIPE DA COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0002215-98.2025.8.26.0154).
Depreende-se dos autos que o paciente teve contra si homologada judicialmente a prática de falta disciplinar de natureza grave, decorrente da tentativa de entrada de sua mãe no estabelecimento prisional com um cigarro de maconha, entre os com pacotes de fumo de corda que levava para o filho (e-STJ fls. 90/93).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
DIREITO PENAL. AGRAVO. FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame O agravante Paulo Felipe da Costa recorreu da decisão que homologou a falta grave, alegando ausência de provas de sua responsabilidade pela conduta de terceiro. Solicitou absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, desconstituição da falta disciplinar ou desclassificação para falta de natureza média. A decisão agravada foi mantida.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante pode ser responsabilizado pela tentativa de ingresso de drogas no presídio, realizada por sua genitora, e se a falta disciplinar deve ser classificada como grave.
III. Razões de Decidir
3. A prova de acusação demonstrou a apreensão de drogas no "jumbo" destinado ao agravante, sem que a defesa apresentasse provas contrárias.
4. A jurisprudência do STJ admite a responsabilização por autoria mediata, justificando a manutenção da falta grave.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade por autoria mediata é aplicável em casos de tentativa de ingresso de drogas em presídio. 2. A falta disciplinar de natureza grave é mantida mesmo em casos de pequena quantidade de droga.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 156. Lei de Execução Penal, art. 57. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 613.729/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.04.2021.
Na presente impetração, a defesa alega que, "em que pese a acusação, não há provas suficientes que confirmem que o reeducando pediu a sua mãe para adentrar com drogas no presídio", uma vez que "Paulo deixou claro em seu depoimento que não possui desavenças ou dividas com outros sentenciados da Unidade Prisional, além disso, não faz uso e nem comercializa nada", ao passo que "a mãe relatou que em nenhum momento Paulo solicitou o ilícito para ela, portanto, não há motivo jurídico para imputar falta grave
[trecho intermediário suprimido]
Esta Corte Superior entende que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada sua autoria, através de elementos concretos.
2. In casu, não ficou provada a prática de ato material pelo paciente. O fato de ser sua genitora a remetente do SEDEX e a simples suspeita de que ele teria sido o solicitante do entorpecente não são suficientes para afirmar a prática da falta grave, especialmente ao se considerar que o reeducando sequer teve consigo a posse do material que lhe havia sido enviado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 740.321/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
Ante o exposto, concedo a ordem para afastar a configuração da falta grave imputada ao ora paciente e, por conseguinte, os seus consectários legais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.