ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1026366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do paciente.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade e se a condenação há provas suficientes para a condenação, além da adequação do regime prisional semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3573
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão Monocrática. Princípio da Colegialidade. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. Regime Prisional. Agravo Regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade e se a condenação há provas suficientes para a condenação, além da adequação do regime prisional semiaberto.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, além de estar em sintonia com a Súmula 568/STJ.
4. Os depoimentos de agentes públicos são válidos para embasar uma decisão condenatória, desde que não haja circunstâncias provadas nos autos que justifiquem um suposto interesse em prejudicar o apelante.
5. O regime fechado é adequado considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do recorrente, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática proferida por Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade.
2. Depoimentos de agentes públicos são válidos para embasar condenação, desde que não haja prova de interesse em prejudicar o réu.
3. O regime semiaberto é adequado para reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 568; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.786.144 /PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de12/8/2024; STJ, AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/05/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO ANDRÉ NASCIMENTO contra a decisão da Presidência desta Corte, de fls. 48-54 (e-STJ), na qual não foi o conhecido o habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
ATIVA (MAUS ANTECEDENTES) E REI NCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático- probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ.
2. Embora a pena final imposta ao ora agravante tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise desfavorável de circunstância judicial, justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, nos termos d o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AR Esp n. 2.773.465/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024"
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.