DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSELITO PAULINO SIMÕES F… — HC HC 1026365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSELITO PAULINO SIMÕES FILHO contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.218229-0/000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 04/06/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSELITO PAULINO SIMÕES FILHO contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.218229-0/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 04/06/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 14):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇAO DA PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Apreensão de 143 buchas de maconha, 01 balança de precisão e R$ 1.000,00 em notas variadas, na residência do paciente, em cumprimento a mandado de busca e apreensão (decorrente de investigação prévia). 2. Já tinha registro policial anterior por porte de entorpecentes para consumo pessoal, reiterando a prática delitiva. 3. Não comprovou ocupação lícita, supostamente vivendo do tráfico. 4. Apesar de ser pai de filha menor, não há comprovação de que esta dependa exclusivamente de seus proventos, sem olvidar que a droga teria sido encontrada na casa onde a menor reside, portanto, em ambiente perigoso e insalubre, afastando a possiblidade de prisão domiciliar. 5. Ordem denegada. V. v. PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e reservada aos casos em que restar evidente o periculum libertatis do indivíduo. 2. Não havendo elementos concretos que justifiquem a imposição da medida extrema, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão se mostra adequada, proporcional e suficiente
Alega que o paciente é primário, possui residência fixa e é pai de uma criança recém-nascida que depende exclusivamente de seu sustento. Ressalta que não possui antecedentes criminais e que o episódio que ensejou a prisão trata-se de fato isolado.
Sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a prisão foi decretada com base em argumentos genéricos, sem a devida demonstração concreta da necessidade da medida. Argumenta que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que o magistrado de primeiro grau não fundamentou adequadamente a decisão que decretou a prisão preventiva, limitando-se a reproduzir os requisitos legais sem apontar elementos específicos do
[trecho intermediário suprimido]
de 33,8g de cocaína. Precedentes.
7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. (HC 510.318/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019)
Por todas essas razões, entendo que a situação prisional em exame configura constrangimento ilegal, a ser reparado de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente , mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.