DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JESSÉ COSTA DA SILVA no qua… — HC HC 1026355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JESSÉ COSTA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/11/2024, acusado da suposta prática do crime previsto no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A Defensoria Pública do Estado do Amazonas alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida teria sido decretada de ofício, pois o respectivo pedido não fora formulado por autoridade policial, mas por investigador de polícia, e o membro do Ministério Público, na audiência de custódia, manifestou-se pela concessão da liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 14227, 5571
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JESSÉ COSTA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/11/2024, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A Defensoria Pública do Estado do Amazonas alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida teria sido decretada de ofício, pois o respectivo pedido não fora formulado por autoridade policial, mas por investigador de polícia, e o membro do Ministério Público, na audiência de custódia, manifestou-se pela concessão da liberdade.
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 4.535/2017 do Estado do Amazonas, que conferiu ao Gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior (DIPs) atribuições reservadas a delegado de polícia, de forma que seria inválido o pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva não subscrito por autoridade policial.
Por essa razão, requer, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura do paciente.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
A defesa não instrui a petição inicial com a transcrição dos fundamentos adotados pelo Juízo de primeira instância para a decretação da prisão preventiva do paciente, de maneira que não é possível identificar os motivos determinantes da medida ou eventuais considerações a respeito do exato teor da manifestação do Promotor de Justiça na audiência de custódia.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do
[trecho intermediário suprimido]
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.