DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON NOVAIS NEVES REZENDE, contra acórdão… — HC HC 1026349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON NOVAIS NEVES REZENDE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0012662-44.2025.8.26.0996).
- Na inicial, a defesa informa que o paciente, durante o gozo de saída temporária, teria cometido falta disciplinar de natureza grave, consistente em violação do perímetro permitido, o que resultou na perda de 1/3 dos dias remidos (fls.
- Alega que a conduta do paciente não se subsume a qualquer das faltas graves previstas nos arts.
- 50 a 52 da Lei de Execução Penal, sendo despida de periculosidade e ofensividade ao estabelecimento prisional, devendo ser classificada como falta disciplinar de natureza média, conforme o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo (fls.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido" (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON NOVAIS NEVES REZENDE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0012662-44.2025.8.26.0996).
Na inicial, a defesa informa que o paciente, durante o gozo de saída temporária, teria cometido falta disciplinar de natureza grave, consistente em violação do perímetro permitido, o que resultou na perda de 1/3 dos dias remidos (fls. 3-4).
Alega que a conduta do paciente não se subsume a qualquer das faltas graves previstas nos arts. 50 a 52 da Lei de Execução Penal, sendo despida de periculosidade e ofensividade ao estabelecimento prisional, devendo ser classificada como falta disciplinar de natureza média, conforme o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo (fls. 5-6).
A defesa sustenta que a perda dos dias remidos deve ser limitada ao mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis do art. 57 da Lei de Execução Penal (fls. 9).
No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão de primeira instância que reconheceu a infração disciplinar de natureza média. Subsidiariamente, caso mantida a falta de natureza grave, requer a limitação da perda dos dias remidos ao mínimo legal (fls. 10).
As informações foram prestadas às fls. 86-89 e fls. 95-114.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 117-121, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Primeiramente, verifica-se que o acórdão recorrido, após regular processo administrativo disciplinar, com as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impôs em desfavor do paciente infração disciplinar de natureza grave.
No tocante ao pleito de absolvição, observa-se que as
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, Rel. Min. An tonio Saldanha Palheiro, DJe de 19/4/2023, grifei).
..
3. Quanto à perda dos dias remidos, com o advento da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei n. 7.210/1984, a prática de falta grave no curso da execução implica em perda de até 1/3 (um terço) desses dias, devendo o Juízo das Execuções aplicar a fração cabível à espécie, de forma devidamente fundamentada, sendo a perda dos dias remidos medida impositiva, ficando no juízo de discricionariedade do Julgador circunscrito à fração da perda. Precedentes do STJ.
..
5. Recurso especial conhecido e provido"
(REsp n. 1.960.812/RS, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 17/12/2021).
Na hipótese, a fração de 1/6 aplicada para a perda dos dias remidos mostra-se adequada e proporcional aos fatos, conforme assentado pelo Tribunal de origem (fl. 119)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intim em-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.