DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de NYCOLAS RAMOS DA SILVA… — HC HC 1026348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 311, § 2º, III (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), e 180, caput (receptação), na forma do art.
- A Defesa alega constrangimento ilegal decorrente da indevida cumulação de tipos penais (bis in idem).
- 311, § 2º, III, do CP deve ser absorvido pelo do art.
- 180, caput, do CP, por consistir em exaurimento da receptação, aplicando-se a lógica da consunção.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de NYCOLAS RAMOS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1501972-38.2024.8.26.0535)
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e 24 dias-multa, pelos crimes previstos nos arts. 311, § 2º, III (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), e 180, caput (receptação), na forma do art. 70 do Código Penal.
A Defesa alega constrangimento ilegal decorrente da indevida cumulação de tipos penais (bis in idem).
Sustenta que o delito do art. 311, § 2º, III, do CP deve ser absorvido pelo do art. 180, caput, do CP, por consistir em exaurimento da receptação, aplicando-se a lógica da consunção.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento inverso (absorção do art. 180 pelo art. 311, § 2º, III, do CP), porquanto a condução do veículo com sinal adulterado, quando não realizada pelo próprio condutor, pressuporia adulteração anterior e recebimento como produto de crime.
Argumenta, ainda, que, embora distintos os bens jurídicos tutelados, tal fato não impede a aplicação da consunção, evocando a Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, afirma que, acolhidos os pedidos de absorção, a pena deverá ser reduzida e adequado o regime inicial ao semiaberto, à luz da Súmula 269/STJ, por se tratar de paciente reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, com circunstâncias judiciais favoráveis.
Requer a absorção do delito do art. 311, § 2º, III, do CP pelo do art. 180, caput, do CP, ou, subsidiariamente, a absorção deste por aquele; caso atendido o pedido anterior, seja reduzida a reprimenda para patamar igual ou inferior a 4 anos, fixar o regime prisional semiaberto, nos termos da Súmula 269/STJ.
Informações prestadas às fls. 59/60 e 62/89.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso seja conhecida, pela sua denegação (fls. 91/94).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não
[trecho intermediário suprimido]
As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 904.224/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.