DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUSTAVO AMERICO DE BRITO apontando como au… — HC HC 1026346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUSTAVO AMERICO DE BRITO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Nos termos da peça acusatória, o paciente e o corréu "teriam transportado, utilizando o veículo I/Fiat 500, placas FDK2H42, cor vermelha, e traziam consigo, para fins de comercialização, fornecimento e entrega a consumo de terceiros, 21.400 gramas de maconha, divididos em 4.479 porções;
- 693,2 gramas de cocaína, separados em 3.459 porções e 554,6 gramas de crack, divididos em 843 porções, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUSTAVO AMERICO DE BRITO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2223333-89.2025.8.26.0000).
Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Nos termos da peça acusatória, o paciente e o corréu "teriam transportado, utilizando o veículo I/Fiat 500, placas FDK2H42, cor vermelha, e traziam consigo, para fins de comercialização, fornecimento e entrega a consumo de terceiros, 21.400 gramas de maconha, divididos em 4.479 porções; 693,2 gramas de cocaína, separados em 3.459 porções e 554,6 gramas de crack, divididos em 843 porções, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (e-STJ fl. 101).
Nesta oportunidade, sustenta a defesa "que a mera gravidade abstrata delitiva e a quantidade de drogas não são fundamentos idôneos para justificar o cárcere provisório" (e-STJ fl. 6).
Destaca os predicados pessoais favoráveis do réu.
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 10):
A) Que seja deferida a CONCESSÃO LIMINAR da presente ordem de Habeas Corpus, para que haja imediatamente a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO GUSTAVO AMÉRICO DE BRITO, com base no artigo 316 do Código de Processo Penal.
B) Seja notificada a autoridade coautora para que preste as informações que entender pertinentes.
C) A intimação do Ministério Público Federal para manifestar-se no feito.
D) Ao final, requer-se que seja CONCEDIDO EM DEFINITIVO a presente ordem de habeas corpus, ratificando-se a liminar pleiteada.
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, LXI, e art. 93, IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o
[trecho intermediário suprimido]
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
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6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.