DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO VAGNER ANDREONE,… — HC HC 1026345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO VAGNER ANDREONE, em que se aponta como autoridade coatora a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 676 dias-multa, como incurso no art.
- Alega que houve indevida exasperação da pena-base em razão de fundamentação genérica e desproporcional quanto aos "maus antecedentes" (fls.
- Sustenta que os antecedentes utilizados para justificar a exasperação são extremamente antigos, não podendo ser considerados para tal finalidade, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO VAGNER ANDREONE, em que se aponta como autoridade coatora a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 676 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, II, do Código Penal e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 4).
Alega que houve indevida exasperação da pena-base em razão de fundamentação genérica e desproporcional quanto aos "maus antecedentes" (fls. 7-8). Sustenta que os antecedentes utilizados para justificar a exasperação são extremamente antigos, não podendo ser considerados para tal finalidade, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (fls. 8-11).
Afirma que a quantidade de droga apreendida não é expressiva e, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, sendo imprescindível a demonstração concreta da dedicação do réu a atividades criminosas ou de sua participação em organização criminosa, o que não se verifica no caso (fls. 13-14).
A Defesa destaca que o paciente é primário, sem antecedentes, não se dedica a atividades criminosas, e a quantidade da droga apreendida por si só não pode justificar o afastamento do benefício (fl. 15).
No mérito, requer a concessão da ordem para afastar a exasperação das penas-base na primeira fase da dosimetria, bem como aplicar o benefício do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3 (fls. 16-17).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A sentença condenatória transitou em julgado em 16/5/2024, sendo que a presente ação foi impetrada apenas em 12/8/2025. Nesse contexto, inviável o reconhecimento de qualquer tese após o trânsito em julgado de sentença
[trecho intermediário suprimido]
da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados. (AgRg no AREsp 838.661/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 6/10/2017) 4. Observo que não se revela desproporcional a fixação da pena-base, uma vez que a Corte de origem demonstrou as razões do seu convencimento, exasperando a reprimenda com fundamento na grande culpabilidade do réu e circunstâncias do crime, notadamente por ser o mesmo líder do tráfico no Complexo de São Carlos, além de ser um dos principais compradores de entorpecentes da Rocinha e com grande prestígio na facção criminosa lá dominante, sendo subordinado aos comandos do apelante Antonio Francisco Bonfim Lopes, vulgo "NEM".
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.598.770/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.