DECISÃO NAILTON CARVALHO DOS SANTOS JÚNIOR, condenado por tráfico de drogas, alega ser vítima de const… — HC HC 1026342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O caso comporta o julgamento antecipado, visto que a pretensão defensiva se adequa de modo favorável à pacífica orientação desta Corte sobre o tema.
- Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
- 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado por transportar 953,9g de cocaína, em regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
NAILTON CARVALHO DOS SANTOS JÚNIOR, condenado por tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a defesa a revogação da preventiva mantida na sentença condenatória, objetivo este reiterado nesta oportunidade, ainda que com a imposição de cautelares alternativas.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que a pretensão defensiva se adequa de modo favorável à pacífica orientação desta Corte sobre o tema.
Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado por transportar 953,9g de cocaína, em regime semiaberto. O único fundamento para a constrição e sua manutenção pela sentença condenatória foi a quantidade de droga apreendida, a qual, de fato, não se mostra inexpressiva, nestes termos (fl. 15):
Segundo consta dos autos, durante abordagem policial de rotina, foi constatado que o indiciado teria, em tese, praticado o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo flagrado transportando 953,9 gramas de cocaína (aproximadamente 1 quilograma). Ressalta-se que se trata de transporte intermunicipal da substância entorpecente, tendo o custodiado admitido informalmente aos policiais que a droga teria como destino a cidade de Cruzeiro, no Vale do Paraíba. Considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido, de alto poder destrutivo (cocaína) bem como a natureza intermunicipal do transporte, e ainda os notórios males ocasionados pelo tráfico de drogas, que fomenta diversos outros delitos graves, corrompendo jovens e destruindo famílias, é o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública.
Decerto que há, no referido decisum, a indicação de fatos mínimos que impõem considerar a necessidade da adoção de alguma medida acautelatória em relação à paciente, máxime pela dinâmica dos acontecimentos no momento em que efetuada a prisão, a indicar o tráfico interestadual, de modo que não há falar em falta de cautelaridade.
Entretanto, conforme sólida
[trecho intermediário suprimido]
do paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial;
c) monitoramento eletrônico, a ser implementado pelo Magistrado de primeiro grau.
Alerte-se ao paciente que o descumprimento injustificado das referidas medidas poderá importar no imediato restabelecimento da prisão preventiva, como também poderá ser esta novamente decretada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade judiciária responsável pelo processo em curso no primeiro grau de jurisdição.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.