DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ITACIR SILVA DA LUZ… — HC HC 1026319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ITACIR SILVA DA LUZ, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais de Florianópolis/SC - Meio Fechado e Semiaberto, homologou falta grave praticada pelo apenado, após conclusão de Processo Administrativo Disciplinar - PAD (fls.
- Interposto Agravo de Execução Penal (autos n.
- 8000205-04.2025.8.24.0023), o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AgExPe 8000205-04.2025.8.24.0023, 2ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão NORIVAL ACÁCIO ENGEL , D.E.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ITACIR SILVA DA LUZ, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 8000205- 04.2025.8.24.0023.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais de Florianópolis/SC - Meio Fechado e Semiaberto, homologou falta grave praticada pelo apenado, após conclusão de Processo Administrativo Disciplinar - PAD (fls. 31/36).
Interposto Agravo de Execução Penal (autos n. 8000205-04.2025.8.24.0023), o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso (fls. 19/22), nos termos da ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE, EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE, CONSISTENTE EM UTILIZAR APARELHO CELULAR PARA COMUNICAÇÃO EXTERNA (ART. 50, VII, DA LEP), HOMOLOGOU FALTA GRAVE, MANTENDO O REGIME FECHADO, ALTEROU A DATA-BASE E DECRETOU A PERDA DE 1/4 (UM QUARTO) DOS DIAS REMIDOS. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NA ESFERA JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE DO ATO TÃO SOMENTE PARA AS SITUAÇÕES QUE IMPORTEM REGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. PRELIMINAR DEFENSIVA. TESE DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA EXTRAÇÃO PARCIAL DE DADOS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO, POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA PRESCINDÍVEL NO PRESENTE CASO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO SENTIDO DE QUE AS PROVAS TENHAM SIDO ADULTERADAS. EIVA INEXISTENTE. MÉRITO. REQUERIDA A REVOGAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DA CELA CONTENDO CONVERSAS REALIZADAS PARA O NÚMERO DE TELEFONE CADASTRADO COMO SENDO DA IRMÃ DO AGRAVANTE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. HIGIDEZ DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSIDERADO O DIA DA APREENSÃO DO CELULAR COMO DATA-BASE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AgExPe 8000205-04.2025.8.24.0023, 2ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão NORIVAL ACÁCIO ENGEL , D.E. 08/04/2025)
Irresignada, a Defesa interpôs Embargos Infringentes contra o acórdão e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso, nos termos da ementa (fls. 42/43):
EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DIVERGÊNCIA ACERCA DA DATA DA FALTA GRAVE PRATICADA PELO EMBARGANTE. PLEITO PARA PREVALECER O VOTO VENCIDO QUE DETERMINAVA, AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, REQUERIMENTO À ADMINISTRAÇÃO DE UMA NOVA ANÁLISE DO TELEFONE
[trecho intermediário suprimido]
por meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, posse de aparelho celular, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, I e VI e 52, caput, todos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 849.192/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023). .. (AgRg no HC n. 892.911/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifamos)
Ademais,
.. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. .. (AgRg no HC n. 986.450/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025 - grifamos).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.