DECISÃO DIEGO HENRIQUE DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1026314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIEGO HENRIQUE DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo em Execução n.
- A defesa pretende, em síntese, que seja concedida a ordem para realizar a detração da pena do período em que o paciente teve sua liberdade restringida provisoriamente, com a finalidade de alterar o regime inicial de cumprimento de sanção fixado em sentença penal condenatória, do fechado para o semiaberto.
- Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que a pretensão defensiva já foi rejeitada por esta Corte no julgamento do HC n.
- 963.636/PR (grifei): DECISÃO O paciente alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo na Apelação n.
Resultado indicado
Pleiteia a defesa " s eja concedida liminarmente a ordem para que esse Superior Tribunal de Justiça realize ex-officio a detração da pena por se tratar de direito do Paciente ou ordene que o Tribunal ou Juízo de Execução de pena para que realize a detração de pena" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
DIEGO HENRIQUE DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo em Execução n. 4001890-03.2024.8.16.0014.
A defesa pretende, em síntese, que seja concedida a ordem para realizar a detração da pena do período em que o paciente teve sua liberdade restringida provisoriamente, com a finalidade de alterar o regime inicial de cumprimento de sanção fixado em sentença penal condenatória, do fechado para o semiaberto.
Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que a pretensão defensiva já foi rejeitada por esta Corte no julgamento do HC n. 963.636/PR (grifei):
DECISÃO
O paciente alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo na Apelação n. 0015866-92.2017.8.16.0014, em que, mantida sua condenação "pela prática dos crimes tipificados nos artigos 180, §§ 1º e 2º, em concurso material (artigo 69) com o crime do artigo 158, § 1º, todos do Código Penal" (fl. 9), foi dado parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena ao patamar de "08 (oito) anos e 04 (seis) meses de reclusão, além de 23 (vinte e três) dias-multa" (fl. 25).
Pleiteia a defesa " s eja concedida liminarmente a ordem para que esse Superior Tribunal de Justiça realize ex-officio a detração da pena por se tratar de direito do Paciente ou ordene que o Tribunal ou Juízo de Execução de pena para que realize a detração de pena" (fl. 6). (grifei)
.. .
Na hipótese, verifica-se que a sentença transitou em julgado, tendo sido o processo arquivado definitivamente, de modo que o writ constitui substitutivo de revisão criminal. Todavia, consoante disposto no art. 624, § 2º, do Código de Processo Penal, " a s revisões criminais serão processadas e julgadas: .. Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno" (destaquei).
Logo, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e no alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus. Dessarte, mostra-se indevida a subversão do sistema recursal.
Não fosse isso, observo que consta no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR no Agravo em Execução n. 4001890-03.2024.8.16.0014, ora apontado como ato coator, o seguinte (fls. 7-13):
Dessa forma, tendo em vista a
[trecho intermediário suprimido]
a ausência de análise do mérito da questão pelo Magistrado lá atuante, de rigor o retorno dos autos à origem para que o Julgador da Execução promova os cálculos necessários e, acaso cabível, altere o regime prisional inicial do agravante, pena de supressão de instância.
10. EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para determinar que o Magistrado da Execução promova a detração penal do sentenciado e, acaso cabível, altere o meio carcerário inicial fixado (grifos no original).
Ademais, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná apontado como ato coator determinou que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Londrina - PR realize a detração da pena e, se for o caso, altere o regime inicial de cumprimento da reprimenda fixado na sentença penal condenatória.
Portanto, nem sequer existe a coação ilegal alegada.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.