DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de LUCAS DE SOUZA MA… — HC HC 1026269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de LUCAS DE SOUZA MARCONDES, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido ministerial de instalação da tornozeleira eletrônica em desfavor do apenado, o qual se encontra em prisão domiciliar (e-STJ fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de LUCAS DE SOUZA MARCONDES, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgamento do agravo em execução n. 1.0000.25.130434-1/001.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido ministerial de instalação da tornozeleira eletrônica em desfavor do apenado, o qual se encontra em prisão domiciliar (e-STJ fls. 9/10).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 32):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMIABERTO - CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSIÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - POSSIBILIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO - RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 146-B da LEP, a aplicação de fiscalização por meio da monitoração eletrônica é medida de caráter discricionário do magistrado, devendo ser analisadas, no caso concreto, a sua adequação e a sua necessidade. Conforme tese de julgamento firmada pelo c. STJ, "o monitoramento eletrônico é necessário na prisão domiciliar concedida de forma excepcional por ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime de progressão". Recurso provido.
Nesta impetração, a defesa sustenta que não há necessidade de determinação do monitoramento eletrônico na prisão domiciliar do executado, diante da análise do crime, quantum da pena aplicada e, pelo fato de o paciente estar cumprimento de pena somente em relação a esta condenação - foi condenado como incurso no art. 306, §1º, I, da Lei 9.503/97, à pena privativa de liberdade fixada em 08 (oito) meses de reclusão, no regime semiaberto.
Alega que não foi apontado pelo Tribunal coator nenhuma circunstância concreta capaz de justificar a instalação da tornozeleira eletrônica.
Argumenta que a fiscalização por meio de monitoração eletrônica não se trata de instrumento de aplicação obrigatória, mas sim facultativa.
Assevera que a tornozeleira servirá, nesse momento, somente para estigmatizar mais o ora paciente, que andará exibindo um enorme aparelho no tornozelo, obstando, com certeza, a inserção no mercado de trabalho.
Destaca que o paciente já estava no gozo de prisão domiciliar sem a monitoração eletrônica.
Diante disso, requer a cassação da decisão impugnada que fixou em desfavor do paciente, de forma desproporcional, a fiscalização do cumprimento das condições do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e
[trecho intermediário suprimido]
a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão.
3. As limitações impostas pelo uso do monitoramento eletrônico (no caso) não se qualificam como mais graves do que aquelas que o reeducando estaria submetido no regime aberto, caso o sistema prisional apresentasse as adequadas condições. A medida não implica supressão de direito do apenado e garante a necessária vigilância estatal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 683.805/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.