DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de TIAGO PONCIAN… — HC HC 1026256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de TIAGO PONCIANO LOPES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática, em tese, do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art.
- 311, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP, sob o fundamento de que estariam presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
O aresto restou assim ementado: "HABEAS CORPUS - LIBERDADE PROVISÓRIA - Inadmissibilidade - Hipótese na qual não restou provada a ilegalidade do claustro cautelar - A conduta em tese atribuída ao paciente possibilita razoável juízo acerca da manutenção da prisão preventiva - ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de TIAGO PONCIANO LOPES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática, em tese, do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP, sob o fundamento de que estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, além de apontar a reincidência do paciente.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente. O aresto restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - LIBERDADE PROVISÓRIA - Inadmissibilidade - Hipótese na qual não restou provada a ilegalidade do claustro cautelar - A conduta em tese atribuída ao paciente possibilita razoável juízo acerca da manutenção da prisão preventiva - ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 25).
Neste writ, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a repetir elementos genéricos da conduta imputada, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, que o paciente possui endereço fixo, colaborou com as investigações e confessou espontaneamente os fatos, o que indicaria baixa periculosidade concreta e ausência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal. Alternativamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 66), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 80-85).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.
E o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 209.145/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.