DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1026255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ADAO RICARDO CAVALHEIRO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -Rese n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do delito de homicídio.
- A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que o paciente foi pronunciado sem a presença de indícios mínimos de autoria, com ofensa dos arts.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ADAO RICARDO CAVALHEIRO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -Rese n. 5036973-37.2024.8.21.0010.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do delito de homicídio.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento, nos termos do acórdão de fls. 11-19 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que o paciente foi pronunciado sem a presença de indícios mínimos de autoria, com ofensa dos arts. 155 e 414 do CPP.
Pondera que há apenas relator de ouvir dizer.
Sustenta que o paciente explicou que se encontrava sujo de sangue pelo fato de ter ajudadoa vítima, realizando pressão no ferimento.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que o paciente seja despronunciado.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 379).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 385-388), o Ministério Público Federal opina pela "denegaçãod a ordem" (e-STJ, fls. 394-395).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A pronúncia encontra-se assim fundamentada:
" Em relação à autoria delitiva, vejamos prova oral produzida na instrução.
A testemunha Jones Márcio Susin declarou que Adão ingressou na lancheria com as mãos ensanguentadas. Mais tarde, no momento que foi limpar o banheiro da lancheria, encontrou o local sujo de sangue. Soube que uma pessoa havia sido morta ali próximo somente na segunda-feira subsequente ao fato. Sabe que o apelido de Adão é "Cebola". Não questionou o acusado sobre as mãos sujas de sangue. Adão estava nervoso e chegou ao bar por volta das 17h30min.
A testemunha Antônio Sérgio Ribeiro declarou que estava trabalhando na lancheria no momento que "Cebola" ingressou ensanguentado, pedindo a chave do banheiro. Contou que ficou intrigado
[trecho intermediário suprimido]
contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
IV - Assim, eventuais contradições nos depoimentos colhidos em sede policial e judicial devem ser avaliadas pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania insculpida na Constituição Federal.
V - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 712.927/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.