ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1026253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO .
- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO.
Resultado indicado
Foi, então, interposto agravo regimental, que também não foi provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897, 10612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO . MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior Tribunal, verifica-se a anterior interposição do AREsp n. 2.658.764 (já julgado), o qual foi manejado pelo ora agravante, também se insurgiu contra o acórdão aqui apontado como coator e por meio do qual se requereu, dentre outros, a absolvição do acusado. Assim, uma vez que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não há como dele se conhecer.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
FRANCINÊ RODRIGUES DE SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do habeas corpus, por se tratar de mera reiteração do AREsp n. 2.658.764, e, assim, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico.
A defesa afirma que "o douto membro do parquet estadual de primeiro grau pugnou pela absolvição do Agravante, mas o Magistrado entendeu pela condenação, em clara afronta ao sistema acusatório" e sustenta que "é inconstitucional o artigo 385 do CPP" (fl. 326).
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o réu seja absolvido.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO . MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior Tribunal, verifica-se a anterior interposição do AREsp n. 2.658.764 (já julgado), o qual foi manejado pelo ora agravante, também se insurgiu contra o acórdão aqui apontado como coator e por meio do qual se requereu, dentre outros, a absolvição do acusado. Assim, uma vez que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não há como dele se conhecer.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
Em que
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Na sequência, foi interposto agravo regimental, ao qual foi negado provimento. Em seguida, foi interposto recurso extraordinário, que foi inadmitido. Foi, então, interposto agravo regimental, que também não foi provido. O acórdão transitou em julgado em 12/5/2025.
Assim, uma vez que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, entendo irretocável a conclusão do decisum ora recorrido de que não se poderia dele conhecer.
Aliás, a própria defesa, em sua petição inicial, reconhece, expressamente, que a matéria trazida neste habeas corpus já foi debatida por este Superior Tribunal, quando afirma que "A defesa passou por todos os recursos possíveis, mas a decisão de primeiro grau foi mantida, inclusive pelos Ministros da 6ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que motivou a presente impetração" (fl. 2, destaquei).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.