DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1026243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO MARCELO PEREIRA DEBORTOLI, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA.
- INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DE REPARAÇÃO DO DANO.
- CASO EM EXAME Agravo em execução interposto por João Marcelo Pereira Debortoli contra decisão do Juízo da DEECRIM da 1ª RAJ que indeferiu pedido de indulto, com fundamento nos artigos 9º, inciso XV, e 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/2024.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO MARCELO PEREIRA DEBORTOLI, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA. DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DE REPARAÇÃO DO DANO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução interposto por João Marcelo Pereira Debortoli contra decisão do Juízo da DEECRIM da 1ª RAJ que indeferiu pedido de indulto, com fundamento nos artigos 9º, inciso XV, e 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/2024. A Defesa alegou hipossuficiência econômica do reeducando, afirmando que os documentos juntados estariam em conformidade com os requisitos do decreto presidencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos previstos no artigo 9º, inciso XV, c/c artigo 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/2024, especialmente no tocante à reparação do dano ou à demonstração inequívoca de incapacidade econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Decreto nº 12.338/2024 prevê o indulto para condenados por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, desde que reparado o dano até 25 de dezembro de 2024, ou demonstrada a hipossuficiência na forma do artigo 12, § 2º.
A hipossuficiência econômica pode ser presumida em situações específicas previstas no decreto, como a atuação da Defensoria Pública durante a fase de conhecimento, ser beneficiário de programa social, estar desempregado, entre outras.
O agravante não reparou o dano causado pelos crimes e tampouco comprovou sua hipossuficiência econômica com documentos idôneos e suficientes.
A presunção de hipossuficiência não foi considerada diante da constituição de advogado particular, o que afasta a aplicação do artigo 12, § 2º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024.
A simples juntada de declaração de isenção de IRPF preenchida de próprio punho, sem documentação comprobatória de renda, bens ou gastos, não é suficiente para demonstrar a incapacidade econômica exigida.
A jurisprudência consolidada desta Corte entende que a representação por defensor particular afasta a presunção de hipossuficiência necessária para concessão do indulto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento: O indulto previsto no artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024
[trecho intermediário suprimido]
no processo de conhecimento pela Defensoria Pública.
A partir da interpretação restritiva que deve ser dada aos decretos presidenciais, pode-se afirmar que o indulto previsto nos dispositivos sob exame só cabe a quem se arrependeu do crime cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou a vontade de reparar o dano, mas não o fez por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto, o que se presume diante do fato de o agente ser representado pela defensoria pública.
Assim, se não houve nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, não se pode falar na incidência do disposto no art. 9º, XV; ainda que se trate de pessoa representada pela defensoria pública no processo de conhecimento.
Nesse contexto, não verifico flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias originárias, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.