DECISÃO VICTOR HUGO OLIVEIRA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoçã… — HC HC 1026237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VICTOR HUGO OLIVEIRA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n.
- A defesa busca a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no art.
- 44, § 3º, do CP, ao argumento de que a reincidência genérica do paciente, por si só, não é suficiente para impedir a benesse que, no caso, entende ser socialmente recomendável.
- O réu foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
VICTOR HUGO OLIVEIRA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1505286-59.2021.8.26.0482.
A defesa busca a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no art. 44, § 3º, do CP, ao argumento de que a reincidência genérica do paciente, por si só, não é suficiente para impedir a benesse que, no caso, entende ser socialmente recomendável.
Decido.
O réu foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal.
A Corte local entendeu "incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Súmula 588 do STJ, e a já citada reincidência evidencia que a suspensão condicional da reprimenda não seria suficiente para fins de prevenção e repreensão do delito" (fl. 37).
O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Com efeito, o fato de o crime haver sido cometido com violência impede a substituição da pena, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Ademais, o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, porquanto o réu ofendeu a integridade corporal de sua companheira, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. A esse teor, há entendimento consolidado nesta Corte de que "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (Súmula 588, 3ª S., DJe 18/9/2017).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.