DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A — HC HC 1026176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A.
- Alisson Amarilio Medeiros contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls.
- 10-14), que negou provimento ao agravo em execução defensivo, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional (fls.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 14 (quatorze) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão, com término previsto para 12/12/2030 (Guia de Execução Penal, fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A. Alisson Amarilio Medeiros contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 10-14), que negou provimento ao agravo em execução defensivo, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional (fls. 24-25).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 14 (quatorze) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão, com término previsto para 12/12/2030 (Guia de Execução Penal, fls. 26-33).
O requisito objetivo para o livramento condicional foi atingido em 12/1/2025 (fls. 24). Contudo, o benefício foi indeferido pelo Juízo da Execução em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando a prática de faltas graves em 22/10/2018, 8/6/2019 e 20/9/2019, além de registros de interrupções na execução por fuga e descumprimento de condições (fls. 29-33).
Na petição inicial (fls. 2-9), a impetrante sustenta, em síntese, que as faltas graves, cometidas há mais de 5 (cinco) anos, não podem ser utilizadas como fundamento para indeferir o benefício, sob pena de caracterizar sanção de caráter perpétuo. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja deferido o livramento condicional ao paciente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 60-63).
É o relatório. DECIDO.
Registro, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.
2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal
[trecho intermediário suprimido]
tal orientação não se aplica ao caso concreto.
A vedação à perpetuidade da sanção pressupõe a demonstração de efetiva reabilitação, o que não se verifica nos autos. Conforme assentado pelas instâncias ordinárias, o paciente possui um histórico prisional conturbado, com o registro de três faltas graves entre 2018 e 2019, além de interrupções por fuga, inclusive recente (2024 -fls. 30) e descumprimento de condições, conforme consta da guia de execução (fls. 26-33). Não há, portanto, elementos que demonstrem uma reabilitação consistente a ponto de desconsiderar tais ocorrências.
Dessa forma, a decisão impugnada (fls. 10-14), ao considerar todo o histórico carcerário para aferir o requisito subjetivo, está em plena consonância com o entendimento firmado no Tema 1.161/STJ.
Não identifico, assim, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.