DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LARISSA RIBEIRO DA SIL… — HC HC 1026174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LARISSA RIBEIRO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Embu das Artes, na ação penal n.
- 1500316-97.2020.8.26.0628, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela acusação do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06) (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LARISSA RIBEIRO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500316-97.2020.8.26.0628.
Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Embu das Artes, na ação penal n. 1500316-97.2020.8.26.0628, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela acusação do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06) (fls. 35-56).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 16-31), com trânsito em julgado certificado em 7 de fevereiro de 2023.
Na presente impetração, alega-se que a paciente é mãe e única cuidadora de seus filhos menores, DERIQUE RIBEIRO OLIVEIRA, de 9 meses de idade, e ERICK RIBEIRO ESTRELA, de 2 anos de idade, sendo imprescindível aos cuidados especiais deles (fls. 5-6). Sustenta-se que a manutenção da prisão em regime fechado é desproporcional e que a paciente preenche os requisitos para a concessão de prisão domiciliar, conforme o art. 318, III e V, do Código de Processo Penal, e as REGRAS DE BANGKOK (fls. 8-9). Afirma-se que a decisão que impôs o regime fechado baseou-se na gravidade abstrata do delito, sem motivação idônea, contrariando as SÚMULAS 718 e 719 do STF (fls. 14).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que a paciente possa cumprir a pena em regime aberto ou, subsidiariamente, em prisão domiciliar, cuidando de seus filhos menores, mediante medida cautelar alternativa à prisão, com a extensão da decisão do HC 143.641/SP (fls. 14-15).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pelos critérios adotados para o estabelecimento do regime inicial prisional, assim como pela negativa ao estabelecimento da prisão domiciliar.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.