DECISÃO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA postula a extensão dos efeitos da decisão em que concedi a ordem pa… — HC HC 1026172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA postula a extensão dos efeitos da decisão em que concedi a ordem para determinar o trancamento do processo ante a inépcia formal da denúncia.
- O requerente sustenta a similitude da situação fática e processual e pleiteia a aplicação do art.
- 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
- Como destacado na decisão anteriormente proferida, "constou do voto divergente que "o Paciente não foi arrolado pela autoridade fazendária como corresponsável pela empresa (id.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3598
Ementa oficial
DECISÃO
ROBERTO RODRIGUES DA SILVA postula a extensão dos efeitos da decisão em que concedi a ordem para determinar o trancamento do processo ante a inépcia formal da denúncia.
O requerente sustenta a similitude da situação fática e processual e pleiteia a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.
Decido.
Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
Como destacado na decisão anteriormente proferida, "constou do voto divergente que "o Paciente não foi arrolado pela autoridade fazendária como corresponsável pela empresa (id. 324109046 - p. 3) e, além de não ter sido mencionado por outros sócios nos depoimentos colhidos pela autoridade policial, sequer foi ouvido ao longo de toda a investigação criminal"" (fl. 96, grifei).
Contudo, a situação do ora postulante não se assemelha a do paciente Miguel, uma vez que, segundo se extrai do voto minoritário, houve menção do corréu José Luiz de Tullio acerca da responsabilidade do requerente pela administração da empresa. Veja-se, a propósito, os seguintes fundamentos da decisão (fl. 95, destaquei):
O teor das declarações foi transcrito no relatório policial (id. 324108096), ao qual faço remissão para evitar repetições desnecessárias. Destaco, contudo, que nenhuma das declarações faz qualquer menção ao Paciente, seus poderes de gestão e seu suposto envolvimento com os fatos em apuração:
JOSÉ LUIZ DE TULLIO: declarou que é sócio minoritário (com 1/3 das cotas) desde maio de 2000 e que "o responsável pela administração da empresa era Roberto Rodrigues da Silva"
Logo, não identifico similitude fática na hipótese.
Dessa forma, eventual irresignação defensiva quanto à ausência de justa causa para a persecução criminal deve ser formalizada em instrumento próprio.
Ademais, para alterar essa conclusão a fim de acolher o pleito da defesa, seria necessária imersão vertical nos documentos constantes dos autos e revolvimento dos elementos informativos até então obtidos, o que é inadmissível no writ, de cognição sumária.
À vista do exposto, indefiro o pedido de extensão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.