DECISÃO MIGUEL MARTIN GUTIERREZ FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1026172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MIGUEL MARTIN GUTIERREZ FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
- A parte impetrou habeas corpus com o objetivo de trancar o processo, contudo, o Tribunal de origem denegou a ordem.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, o trancamento do processo ante a inépcia da inicial, visto que o réu foi denunciado apenas por ter sido diretor-presidente da empresa sem a descrição da prática delitiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3598
Ementa oficial
DECISÃO
MIGUEL MARTIN GUTIERREZ FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Habeas Corpus n. 5011247-91.2025.4.03.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 337-A, I, do Código Penal. A parte impetrou habeas corpus com o objetivo de trancar o processo, contudo, o Tribunal de origem denegou a ordem.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, o trancamento do processo ante a inépcia da inicial, visto que o réu foi denunciado apenas por ter sido diretor-presidente da empresa sem a descrição da prática delitiva.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem.
Decido.
No caso dos autos, a denúncia trouxe a seguinte narrativa (fls. 13-15, destaquei):
No período dos fatos, no que pertine à empresa NOVA TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda ("CNPJ") sob o número 01.145.971/0001-92, com sede na rua José Paulino, 2278, 2º andar, Vila Itapura, Campinas/SP. JOSÉ LUIZ DE TULLIO foi membro do Conselho de Administração já no ano de 2000 (p. 8 do Id 303987907) e posteriormente Diretor Geral a partir de 3/1/2005 (p. 46 do Id 303987907), ao passo que:
- ROBERTO RODRIGUES DA SILVA foi nomeado Diretor Geral em 19/7 de 2000 (p. 8 do Id 303987907) e em 21/7/2001 (p. 16 do Id 303987907)
- MIGUEL MARTIN GUTIERREZ FILHO foi nomeado Diretor Presidente em 6/8/2001 (p. 21 do Id 303987907) - AIRTON OLIVARI DE CASTRO foi nomeado Diretor Administrativo Financeiro em 1/4/2002 (p. 34 do Id 303987907) e posteriormente Diretor Geral em 1/10/2002 (p. 38 do Id 303987907).
De acordo com os atos constitutivos da empresa, à diretoria executiva compete a administração dos negócios sociais em geral (cláusula 5.3 - p. 26 do id 277361223), sendo, portanto, eles, em seus respectivos períodos acima descritos, seja como Diretor Geral, Diretor Presidente ou Diretor Administrativo Financeiro, quem emitiam as ordens acerca das condutas ilícitas que serão narradas a seguir.
E, de acordo com oitiva de AIRTON OLIVARI DE CASTRO 1 , mesmo quando JOSÉ LUIZ DE TULLIO era somente membro do Conselho de Administração, sua presença na empresa era diária e exercia ascendência e poder de supervisão em relação à Diretoria (tempo 6min20s do Id 306852639).
Acusação
Artigo 337-A do Código Penal
Conforme procedimento administrativo, ao longo das competências 02/2000 a 10/2005, os acusados mencionados no tópico anterior, cada qual no período e
[trecho intermediário suprimido]
e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção de punibilidade.
2. A denúncia narrou e individualizou a conduta da recorrente como sendo a de elaborar o edital com cláusulas anticoncorrenciais e afirmou que o fez em conjunto com os demais denunciados, ou seja, com o objetivo de beneficiar as empresas que venceram a licitação, de modo que a exigência da descrição suficiente da conduta, disposta no art. 41 do CPP, foi devidamente cumprida.
3. Esta Corte Superior possui jurisprudência firmada no sentido de que a tese de insuficiência probatória não pode ser analisada pela via mandamental, pois demanda amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
..
(AgRg no RHC n. 184.932/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024, grifei.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.