DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WELLIGTON SILVA DE OLI… — HC HC 1026159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WELLIGTON SILVA DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO (Embargos Infringentes e de Nulidade nº.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) (meses) e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2º, inciso II do Código Penal, em regime inicial fechado.
- O trânsito em julgado na origem ocorreu em 25/08/2025, conforme informação no site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Resultado indicado
Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WELLIGTON SILVA DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO (Embargos Infringentes e de Nulidade nº. 0875680-81.2022.8.19.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) (meses) e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal, em regime inicial fechado.
O trânsito em julgado na origem ocorreu em 25/08/2025, conforme informação no site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Neste writ, a defesa alega que a condenação do paciente se fundamentou em provas inquisitoriais, sem o necessário contraditório judicial.
Argumenta que a condenação se baseou em reconhecimento informal sem observância ao art. 226 do Código de Processo Penal, configurando nulidade absoluta.
Argumenta que "o acórdão condenatório, in casu, encontra-se calcado, basicamente, nas declarações dos policiais que não corroboram o relato da vítima isolado em sede judicial, e no reconhecimento levado a efeito em sede extrajudicial, já que o reconhecimento judicial pela vítima inexiste .. " (fls. 9-10).
Requer que "seja concedida a ordem de habeas corpus para Absolver o Paciente tendo em vista o reconhecimento extrajudicial realizado ao arrepio da lei e não confirmado em juízo, e a condenação lastreada na prova inquisitorial, em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal" (fl. 11).
As informações foram prestadas, às fls. 85-91 e 92-96.
O MPF manifestou-se pela denegação do habeas corpus, às fls. 101-105.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar a concessão da ordem para anular as provas/condenação por suposta inobservância de preceitos legais.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional .. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.
.. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
.. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição da República.
.. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias .. (AgRg no HC n. 997.447/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.