DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado de próprio punho por Carlos Alberto da Fonseca, condenado p… — HC HC 1026092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado de próprio punho por Carlos Alberto da Fonseca, condenado pela prática do crime do art.
- 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal, a cumprir 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n.
- O impetrante/paciente pede a absolvição e aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 25/2/2008, julgou o apelo defensivo, tendo o acórdão transitado em julgado para o réu no dia 6/6/2008.
- Em resumo, a alegação é de que inexistem provas técnicas, testemunha ou objeto robusta que demonstra sua participação nos fatos narrados (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado de próprio punho por Carlos Alberto da Fonseca, condenado pela prática do crime do art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal, a cumprir 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0023077-07.2003.8.26.0625).
O impetrante/paciente pede a absolvição e aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 25/2/2008, julgou o apelo defensivo, tendo o acórdão transitado em julgado para o réu no dia 6/6/2008.
Em resumo, a alegação é de que inexistem provas técnicas, testemunha ou objeto robusta que demonstra sua participação nos fatos narrados (fl. 21); e de que a narrativa acusatória está lastreada essencialmente em declarações extrajudiciais de um corréu, não confirmada em juízo (fl. 21).
A Defensoria Pública da União, instada a se manifestar, disse que deve ser reconhecida a nulidade da condenação porque se deu exclusivamente com base em declarações extrajudiciais prestadas por corréu, sem qualquer confirmação em juízo e sem a presença de elementos autônomos de corroboração (fl. 33).
É o relatório.
Este writ não tem cabimento.
Isso porque a condenação em questão transitou em julgado há mais de 17 anos. Assim, o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Sem contar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão tem poral sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da coisa julgada (AgRg no HC n. 1.002.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Ademais, é cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus. Com efeito, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 819.111/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS DE PRÓPRIO PUNHO. LATROCÍNIO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.