DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAMUEL DO CARMO SANTOS à decisão de fls — HC HC 1026088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAMUEL DO CARMO SANTOS à decisão de fls.
- 101/105, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
- Sustenta a parte embargante que: Observe-se, no entanto, que no habeas corpus que aqui se pretende, o nosso pedido é apenas para ANULAR a decisão monocrática proferida pelo desembargador do TJ/SE e DETERMINAR que seja o writ conhecido e julgado por aquela Corte Estadual.
- Veja-se: LIMINARMENTE, conceda-se a ordem a fim de ANULAR a decisão monocrática proferida pelo desembargador GILSON FELIX DOS SANTOS do TJ/SE, dada a sua ilegalidade, e, por consequência, para que CONHEÇA e JULGUE o mérito do writ.
Resultado indicado
Sustenta a parte embargante que: Observe-se, no entanto, que no habeas corpus que aqui se pretende, o nosso pedido é apenas para ANULAR a decisão monocrática proferida pelo desembargador do TJ/SE e DETERMINAR que seja o writ conhecido e julgado por aquela Corte Estadual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAMUEL DO CARMO SANTOS à decisão de fls. 101/105, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
Sustenta a parte embargante que:
Observe-se, no entanto, que no habeas corpus que aqui se pretende, o nosso pedido é apenas para ANULAR a decisão monocrática proferida pelo desembargador do TJ/SE e DETERMINAR que seja o writ conhecido e julgado por aquela Corte Estadual. Veja-se:
LIMINARMENTE, conceda-se a ordem a fim de ANULAR a decisão monocrática proferida pelo desembargador GILSON FELIX DOS SANTOS do TJ/SE, dada a sua ilegalidade, e, por consequência, para que CONHEÇA e JULGUE o mérito do writ.
Portanto, não estamos requerendo que esta Corte Superior julgue o habeas corpus e REVOGUE a prisão preventiva, porque isso, de fato, recairia em supressão de instância, mas, sim, para que determine ao TJ/SE que o faça, conhecendo e julgando conforme às razões daquela Corte Estadual (fl. 102).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte Embargante, pois de fato há um erro material no pedido cadastrado no relatório da decisão impugnada, tendo em vista que realmente não foi requerida a revogação da segregação cautelar.
Assim sendo, onde lê-se:
Requer, em suma, a anulação da decisão monocrática e a revogação da prisão cautelar.
Leia-se:
Requer, em suma, a anulação da decisão monocrática
Mas a correção desse erro material não tem o condão de alterar o óbice aplicado, pois, como consta do decisum embargado, a decisão de origem foi proferida monocraticamente, não havendo deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.