ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1026076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão da origem.
- O agravante foi inicialmente pronunciado por suposto envolvimento nos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa, sendo posteriormente extinta a punibilidade em relação ao delito de organização criminosa e determinada a submissão a novo júri quanto apenas ao homicídio qualificado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. TRIBUNAL DO JÚRI. Substituição por revisão criminal. INCom petência do STJ. ABSOLVIÇÃO PREMATURA DO SUPOSTO AUTOR. NEGATIVA GERAL DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão da origem.
2. O agravante foi inicialmente pronunciado por suposto envolvimento nos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa, sendo posteriormente extinta a punibilidade em relação ao delito de organização criminosa e determinada a submissão a novo júri quanto apenas ao homicídio qualificado.
3. Nas razões do agravo, o agravante sustenta que o trânsito em julgado não impede a análise de constrangimento ilegal que atente contra a liberdade de locomoção, pleiteando a despronúncia por ausência de provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para a despronúncia do agravante, após trânsito em julgado do acórdão respectivo, e sob pedido de ampla análise de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao STJ competência originária apenas para revisões criminais de seus próprios julgados.
6. Não foi verificada teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, além de se considerar o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
7. A desconstituição da autoria de forma prematura demandaria revolvimento de fatos e provas inviável na via do habeas corpus, que não se presta a substituir recurso de apelação sob negativa geral no ponto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de
[trecho intermediário suprimido]
o procedimento especial do Júri em verdadeira pena processual, desprovida de justa causa. .. É por essa razão, e como medida que se impõe à luz do Direito e da mais lídima Justiça que a Defesa pugna pela DESPRONÚNCIA do Paciente, com fulcro no Art. 414 do Código de Processo Penal. Portanto, a defesa pleiteia com as devidas vênias, o provimento do presente Agravo Regimental e a consequente concessão da Ordem, impondo-se, a superação dos limites formais do decisum transitado, em nome da prevalência da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da integridade do devido processo penal.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.