DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1026074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO AZEVEDO SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls.
- 14-24), nos autos do Agravo de Execução Penal nº 1.0000.25.052077-2/001.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente cumpre uma pena de 17 anos, 7 meses e 23 dias de reclusão, imposta em regime inicialmente fechado.
- Em razão do falecimento da genitora de seu filho menor, V.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO AZEVEDO SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls. 14-24), nos autos do Agravo de Execução Penal nº 1.0000.25.052077-2/001.
Conforme se extrai dos autos, o paciente cumpre uma pena de 17 anos, 7 meses e 23 dias de reclusão, imposta em regime inicialmente fechado.
Em razão do falecimento da genitora de seu filho menor, V. A. S. A., de 10 anos de idade, e da sua presumida indispensabilidade para o cuidado do infante, a prisão domiciliar foi inicialmente concedida.
O Tribunal de Justiça reformou esta decisão e revogou a prisão domiciliar concedida ao paciente, sob o fundamento de que o menor estaria amparado por uma "rede de apoio familiar" e que a indispensabilidade da presença paterna não estaria comprovada, além da gravidade dos crimes.
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da revogação da prisão domiciliar, que desconsiderou a real situação de vulnerabilidade do menor e a ausência de uma rede de apoio familiar efetiva, bem como a indispensabilidade do pai para o desenvolvimento pleno e saudável da criança, em contrariedade à doutrina da proteção integral e à jurisprudência consolidada sobre o tema.
Ao final, formula pedido para concessão da ordem para restabelecer a prisão domiciliar ao paciente, conforme inicialmente deferido, até que uma nova decisão seja amparada em estudo social atualizado.
Subsidiariamente, requer a determinação da realização de um novo estudo social para que a decisão judicial seja fundamentada em dados reais e atuais da situação do menor e do recorrente.
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 42), a liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 61-155).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fls. 160-162).
É o relatório.
II. Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no
[trecho intermediário suprimido]
exigido pelo art. 318, III, do CPP, devendo, portanto, ser comprovado.
Ainda, é certo que esta Quinta Turma firmou entendimento no sentido de que o preenchimento apenas do requisito objetivo previsto no inciso VI do art. 318 do CPP não é suficiente para a concessão da prisão domiciliar, pois é necessário que seja verificada a indispensabilidade da presença do pai aos cuidados do menor, o que não foi comprovado pela defesa nos autos.
8. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 537.355/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Por fim, o pedido subsidiário de realização de um novo estudo social não se amolda à via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade, sendo uma matéria a ser analisada pelo juízo da execução penal, caso se apresentem novos fatos ou circunstâncias relevantes.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.