DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEANDERSON SANTOS DA SILV… — HC HC 1026071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEANDERSON SANTOS DA SILVA e DIOGO HENRIQUE PEREIRA em que se aponta como ato coator a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Na peça, a Defesa informa que os pacientes foram presos em flagrante no dia 02 de junho de 2025 e posteriormente condenados à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos art.
- Alega que, apesar de a sentença ter fixado regime prisional menos gravoso, o juízo de origem indeferiu o direito de os pacientes apelarem em liberdade, mantendo a prisão preventiva já anteriormente decretada, fundamentando-se na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.
- A Defesa sustenta que a decisão judicial carece de fundamentação concreta e individualizada, não havendo qualquer elemento atual ou superveniente que justifique a permanência da prisão cautelar após a prolação da sentença.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEANDERSON SANTOS DA SILVA e DIOGO HENRIQUE PEREIRA em que se aponta como ato coator a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Na peça, a Defesa informa que os pacientes foram presos em flagrante no dia 02 de junho de 2025 e posteriormente condenados à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal.
Alega que, apesar de a sentença ter fixado regime prisional menos gravoso, o juízo de origem indeferiu o direito de os pacientes apelarem em liberdade, mantendo a prisão preventiva já anteriormente decretada, fundamentando-se na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.
A Defesa sustenta que a decisão judicial carece de fundamentação concreta e individualizada, não havendo qualquer elemento atual ou superveniente que justifique a permanência da prisão cautelar após a prolação da sentença. Afirma que a simples invocação genérica da gravidade abstrata do delito, sem demonstração objetiva da periculosidade dos pacientes, do risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não supre o requisito legal para manutenção da prisão preventiva.
Além disso, afirma que os pacientes são primários, não possuem antecedentes criminais, responderam regularmente ao processo e não demonstraram qualquer conduta que indicasse tentativa de fuga ou obstrução da Justiça.
A Defesa aduz que a prisão já perdura por mais de 120 dias, tempo superior ao razoável em sede de prisão cautelar sem trânsito em julgado, sobretudo diante da inexistência de circunstâncias que evidenciem atualidade ou contemporaneidade do risco que justifique tal segregação.
A Defesa sustenta que a decisão da 4ª Câmara Criminal do TJSP desconsidera que a fixação do regime semiaberto na sentença evidencia que o próprio juízo reconheceu a possibilidade de cumprimento de pena em condições menos gravosas, incompatíveis com a segregação cautelar em regime mais severo.
Argumenta que a manutenção da prisão preventiva, sob o argumento genérico de "gravidade concreta" e risco à ordem pública, sem a demonstração de elementos atuais e individualizados que justifiquem a excepcionalidade da medida, viola o princípio da contemporaneidade e o caráter subsidiário da prisão processual.
No mérito, a Defesa requer a concessão da ordem para que os pacientes possam aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso, aplicando-se, se necessário, medidas cautelares diversas da prisão, nos
[trecho intermediário suprimido]
para a análise do pleito.
No caso em tela, todavia, constato que a parte impetrante não juntou aos autos cópia integral do acórdão impugnado, peça que se revela essencial para a devida compreensão da controvérsia da qual não se conhece nem o número do julgado. Dessa forma, a pretensão ora formulada não pode ser conhecida, porque a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir devidamente o feito.
Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.