DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADILSON BARRENHO DE SOUZA… — HC HC 1026070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADILSON BARRENHO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 2/7/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 0,048 kg de maconha, 0,052 kg de crack e 0,015 kg de cocaína, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADILSON BARRENHO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8039739-52.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 2/7/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 0,048 kg de maconha, 0,052 kg de crack e 0,015 kg de cocaína, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 102/103):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO POLICIAL. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Ordem de habeas corpus com pedido liminar impetrada por advogado em favor de preso em flagrante por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), que alegou agressões policiais durante a prisão. Pretensão de relaxamento da prisão com fundamento em vício insanável por ausência de exame de corpo de delito e violação de direitos humanos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame de corpo de delito, diante da alegação de agressão policial, constitui nulidade da prisão em flagrante; e (ii) saber se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva torna superada eventual nulidade da prisão inicial.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de comprovação inequívoca da ausência de exame pericial, sendo que houve requisição formal registrada nos autos, ainda que alegadamente "em branco".
4. A ata de audiência de custódia não faz menção expressa à alegação de agressão, inexistindo nos autos prova documental idônea da suposta violência policial.
5. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva constitui novo título judicial autônomo, capaz de afastar eventual vício no flagrante.
6. A jurisprudência dominante não reconhece a ausência de exame de corpo de delito como vício suficiente para o relaxamento da prisão, quando superveniente decreto de prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Alega a defesa, em síntese, a ausência de periculum libertatis, sustentando que o decreto prisional baseou-se em fundamentação genérica, sem demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva, em violação aos artigos 312 e 315, §2º, do Código de Processo Penal. Afirma que a quantidade de droga apreendida é reduzida, que não houve apreensão de arma
[trecho intermediário suprimido]
de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado p or esta Corte (HC n. 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009, Relator p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.