DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1026063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS CESAR SARAIVA FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, sem reflexo no quantum da reprimenda, mantidos os demais termos da sentença.
- CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Carlos César Saraiva Filho contra sentença que o condenou por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, à pena de três anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS CESAR SARAIVA FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500513-65.2025.8.26.0664.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, sem reflexo no quantum da reprimenda, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 40):
"Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por Carlos César Saraiva Filho contra sentença que o condenou por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, à pena de três anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) irregularidade da prisão em flagrante e ofensa ao princípio da inviolabilidade de domicílio; (ii) fragilidade probatória para absolvição; (iii) desclassificação do crime para conduta menos grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial foi considerada regular, com consentimento do réu para entrada em sua residência, não havendo nulidade processual.
4. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas, sendo a posse de arma de fogo com numeração suprimida suficiente para a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base ao mínimo legal, sem reflexos na pena final. Tese de julgamento: 1. A regularidade da atuação policial em contexto de fundada suspeita. 2. A posse de arma de fogo com numeração suprimida configura crime de perigo abstrato.
Legislação Citada:
Lei n.º 10.826/2003, art. 16, §1º, inciso IV; Código Penal, art. 33, §2º, alínea "c"; art. 44.
Jurisprudência Citada:
STJ, AgRg no HC 710048 / BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 05/04/2022."
No presente writ, o impetrante sustenta que o decreto condenatório deve ser anulado, porquanto lastreado em provas ilícitas, colhidas após a entrada dos policiais na residência do paciente, sem mandado judicial, consentimento válido ou situação de flagrante delito, violando o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF.
Subsidiariamente, aduz que o laudo pericial apenas
[trecho intermediário suprimido]
DE PROCESSO PENAL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. ARMAS COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
6. Não pode ser acolhido o pleito de desclassificação do crime do art. 16, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003 para o delito do art. 14 do mesmo diploma legal (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), uma vez que "as armas estavam com numeração suprimida, conforme teor do laudo de eficiência juntado aos autos".
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.095.279/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de autorizar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.