DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIZ CARLOS SENA DA SILVA, contra acórdão … — HC HC 1026056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIZ CARLOS SENA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de indulto da pena formulado pelo paciente com base no Decreto n.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
- PLEITO DEFENSIVO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA.
Resultado indicado
4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791, 14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIZ CARLOS SENA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5014843-92.2024.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de indulto da pena formulado pelo paciente com base no Decreto n. 11.846/2023.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DEFENSIVO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA. APENADO CONDENADO POR CRIMES DE ROUBO AGRAVADO PELO USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º-A, I DO CÓDIGO PENAL) COMETIDOS NOS ANOS DE 2013 E 2015, RESPECTIVAMENTE. CRIMES CONSIDERADOS HEDIONDOS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 11.846/2023, O QUAL VEDOU A CONCESSÃO DO INDULTO E DA COMUTAÇÃO DA PENA AOS CONDENADOS POR DELITOS DESTA ESPÉCIE. VERIFICAÇÃO DA HEDIONDEZ QUE DEVE TER POR BASE A DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO E NÃO A DATA DOS FATOS PRATICADOS. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DE NOSSA JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR E DESTA CÂMARA, EM PARTICULAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (fl. 10)
No presente writ, a defesa afirma ter ocorrido a violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, pois o delito não era considerado hediondo quando praticado.
Requer, assim, a concessão do indulto.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DELITOS PRATICADOS EM 2013 E 2015. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019. CLASSIFICAÇÃO DO DELITO COMO HEDIONDO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fl. 67)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, como destacado no acórdão questionado, não se verifica a natureza do delito na data do seu cometimento e sim no dia em que foi criado o benefício almejado pelo sentenciado, no caso, na data de edição do referido decreto presidencial o crime de roubo majorado já possuía a natureza
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de Justiça que cassou o deferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento no art. 1º, I, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, está em consonância com a disciplina dada pelo referido Decreto e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
3 - Não foram apontados argumentos suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido e que justifique a reforma da decisão agravada.
4 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 955.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço d o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.