ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1026038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou O habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, sob o fundamento de que a medida extrema encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a expressiva quantidade de droga apreendida (cerca de 3 kg de maconha), evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.
- A parte agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, e que a quantidade de droga apreendida não seria suficiente para justificar a custódia cautelar.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO I.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou O habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, sob o fundamento de que a medida extrema encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a expressiva quantidade de droga apreendida (cerca de 3 kg de maconha), evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, e que a quantidade de droga apreendida não seria suficiente para justificar a custódia cautelar. Argumenta, ainda, quebra da cadeia de custódia das provas e ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a expressiva quantidade de droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, baseada em elementos concretos extraídos dos autos, como a expressiva quantidade de droga apreendida (cerca de 3 kg de maconha), evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os fundamentos legais.
6. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, sendo vedada a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais
[trecho intermediário suprimido]
quando presentes os fundamentos legais, como se verifica no caso. Desse modo, "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi objeto de análise pelo acórdão ora impugnado, de modo que "A ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 971.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
Portanto, a parte agravante não trouxe qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.