DECISÃO ANDRE GOMES SÁ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIB… — HC HC 1026019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRE GOMES SÁ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n.
- Nas razões da impetração, a defesa sustenta o constrangimento ilegal, sob a tese de que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com fundamentação genérica e sem individualização da conduta.
- 12.850/2013 foi aplicada sem prova concreta de emprego de arma de fogo pelo paciente.
- Aduz, ainda, que o regime inicial fechado carece de fundamentação idônea.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRE GOMES SÁ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n. 0255588-31.2021.8.06.0001).
Nas razões da impetração, a defesa sustenta o constrangimento ilegal, sob a tese de que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com fundamentação genérica e sem individualização da conduta. Afirma que a majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 foi aplicada sem prova concreta de emprego de arma de fogo pelo paciente. Aduz, ainda, que o regime inicial fechado carece de fundamentação idônea.
Requer a redução da reprimenda para o mínimo legal e o afastamento da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (ou sua aplicação no patamar mínimo), além da alteração do regime inicial para o aberto.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 213-230).
Decido.
Segundo os autos, o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, por infração do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Conforme consulta realizada por esta relatoria aos sistemas informatizados da Corte estadual, verifica-se que a condenação transitou em julgado em 18/6/2025 . Este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal perante o Tribunal a quo.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo acusado, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Menciono, por oportuno:
Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Descabimento. Pretensão de rediscutir condenação já transitada em julgado. Incompetência do STJ para julgar revisão criminal de julgados de outros Tribunais. Ausência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 790.768/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024)
Ademais, não identifico flagrante ilegalidade apta a superar tal impedimento, uma vez que as instâncias originárias atuaram dentro do seu livre convencimento motivado para fundamentar, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a dosimetria da reprimenda fixada para o réu.
Finalmente, as duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem não ser cabível, em habeas corpus, o reexame aprofundado de fatos e provas. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
..
2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de má apreciação das provas e de desclassificação da conduta, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
3. Estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, sendo primário o agente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33 do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC n. 270.011/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 22/4/2016)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.