DECISÃO Trata-se de habeas corpus em favor de GUSTAVO FREITAS BRASIL DA SILVA — HC HC 1026001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus em favor de GUSTAVO FREITAS BRASIL DA SILVA.
- A impetração aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em virtude da denegação da ordem em prévio Habeas Corpus (TJPR nº.
- 0040008-27.2025.8.16.0000) que buscava a revogação da prisão preventiva do paciente.
- Conforme a narrativa da impetrante, o paciente teve mandado de prisão preventiva cumprido em 11 de abril de 2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal), após requerimento da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus em favor de GUSTAVO FREITAS BRASIL DA SILVA. A impetração aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em virtude da denegação da ordem em prévio Habeas Corpus (TJPR nº. 0040008-27.2025.8.16.0000) que buscava a revogação da prisão preventiva do paciente.
Conforme a narrativa da impetrante, o paciente teve mandado de prisão preventiva cumprido em 11 de abril de 2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal), após requerimento da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público. A prisão foi decretada para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. A defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto não demonstraria o periculum libertatis, baseando-se em suposta periculosidade abstrata do agente ou em outras ações penais sem trânsito em julgado.
A impetrante enfatiza que o paciente é primário, possui residência fixa, família constituída (com uma filha recém-nascida de cinco meses) e trabalho lícito, características que, em tese, afastariam a necessidade da medida extrema, justificando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao analisar o habeas corpus originário, denegou a ordem, conforme acórdão juntado aos autos (fls. 13-17). A Corte estadual asseverou a idoneidade da fundamentação do decreto prisional, salientando que a prisão preventiva fora mantida para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de diversas ações penais em desfavor do paciente e inúmeros registros de ocorrência de infrações penais, o que denotaria habitualidade delitiva. Concluiu que eventuais condições pessoais favoráveis não seriam suficientes para afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e que as medidas cautelares diversas do artigo 319 do mesmo diploma legal seriam insuficientes.
A presente impetração, buscando a soltura do paciente, pleiteia a concessão liminar da ordem de habeas corpus para relaxar a prisão cautelar e, ao final, o provimento definitivo do writ.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus,
[trecho intermediário suprimido]
flagrante.
A avaliação da fundamentação da prisão preventiva e a análise de elementos como a habitualidade delitiva, as condições pessoais do paciente e a suficiência de medidas cautelares alternativas foram, de fato, objeto de exame pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
A conclusão daquela Corte pela manutenção da custódia, ainda que contrária aos interesses da defesa, não se mostra, a priori, teratológica ou destituída de qualquer base legal, mas sim uma interpretação e aplicação das normas processuais penais à luz dos elementos fáticos que lhe foram apresentados, incluindo o histórico criminal do paciente.
Não se constata, portanto, que a decisão impugnada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná seja manifestamente ilegal ou teratológica a ponto de justificar a excepcional mitigação do entendimento que veda o habeas corpus como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.