DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO SOLEDADE NEVES apontando como autoridade… — HC HC 1025988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO SOLEDADE NEVES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, nos Autos Criminais 0000230-93.2016.8.26.0612, pela Nona Colenda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n.
- 11343/06, às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, 888 dias-multa.
- Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual teve o pedido indeferido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no HC 631.993/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO SOLEDADE NEVES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal n. 0022895-57.2020.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, nos Autos Criminais 0000230-93.2016.8.26.0612, pela Nona Colenda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11343/06, às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, 888 dias-multa.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual teve o pedido indeferido.
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da exasperação da pena, na segunda fase, em 1/3, pelo fato de a reincidência ser específica, entendimento que está em desacordo com a jurisprudência firmada nesta Corte acerca do tema.
Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja aplicada a fração de aumento da pena em 1/6, pela incidência da agravante da reincidência.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe
[trecho intermediário suprimido]
motivo pelo qual deve a pena ser agravada na usual fração de 1/6.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 631.993/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Necessária, assim, a realização de nova dosimetria das penas aplicadas ao paciente.
Sobre a pena-base aplicada pelas instâncias de origem, faço incidir a fração de 1/6, pela presença da agravante de reincidência, resultando em uma pena definitiva de 7 anos, 9 meses e 10 dias, e 777 dias-multa.
Ante a reincidência, mantenho a aplicação do regime prisional inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para diminuir as reprimendas impostas ao paciente a 7 anos, 9 meses e 10 dias, e 777 dias-multa , devendo ser mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.