DECISÃO MAURICIO CESAR DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência… — HC HC 1025985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAURICIO CESAR DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Agravo em Execução n.
- A defesa a busca a concessão da comutação da pena do paciente, com base no Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024, ao argumento, em síntese, de que o delito de lesão corporal praticado no âmbito doméstico não se inclui no rol de crimes impeditivos previsto no art.
- Inaplicabilidade do indulto ao crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica O Decreto n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
MAURICIO CESAR DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Agravo em Execução n. 8000090-41.2025.8.24.0036.
A defesa a busca a concessão da comutação da pena do paciente, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, ao argumento, em síntese, de que o delito de lesão corporal praticado no âmbito doméstico não se inclui no rol de crimes impeditivos previsto no art. 1º da referida legislação.
Decido.
I. Inaplicabilidade do indulto ao crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica
O Decreto n. 12.338, de 24 de março de 2024, ao dispor sobre a concessão de indulto individual, estabelece, em seu art. 1º, inciso XVII, que o benefício não se aplica às pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher, previstos nos arts. 121-A e 147-A do Código Penal, na Lei n. 11.340/2006, na Lei n. 13.718/2018 e na Lei n. 14.192/2021.
Embora o dispositivo não mencione expressamente o art. 129, § 9, do Código Penal, é incontroverso que esse tipo penal tipifica conduta praticada no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, tal como definido nos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha.
A interpretação do decreto presidencial não pode se restringir à literalidade formal, devendo considerar sua finalidade como instrumento de política criminal, especialmente diante da necessidade de enfrentamento à violência de gênero no Brasil, da proteção de vítimas em situação de vulnerabilidade e da atuação estatal para conter ciclos de agressão no ambiente doméstico.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, ao julgar a constitucionalidade da Lei Maria da Penha: "A violência doméstica representa uma das formas mais perversas de discriminação de gênero e constitui violação aos direitos humanos" (ADC n. 19/DF, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 7/2/2008).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, afirma que: "O ciclo da violência doméstica exige do Poder Judiciário um olhar sensível e técnico, que reconheça o caráter estrutural da desigualdade de gênero e das práticas de dominação que se perpetuam no espaço privado" (REsp n. 1.643.051/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 9/3/2018).
É precisamente à luz desse contexto que se deve interpretar o art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024. Ao vedar o indulto para crimes cometidos sob a égide da Lei Maria da Penha e legislações correlatas, o decreto expressa um compromisso com a não tolerância a práticas de violência doméstica, ainda que o
[trecho intermediário suprimido]
os exatos termos do decreto presidencial, sendo vedada a ampliação ou mitigação das hipóteses de vedação estabelecidas, sem, contudo, afastar a leitura sistemática orientada por princípios constitucionais sensíveis, como a dignidade da pessoa humana e a proteção das vítimas vulneráveis.
(AgRg no HC n. 623.203/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1º/3/2021)
Com efeito, admitir a concessão do indulto a um condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica equivaleria a neutralizar o sentido político-criminal do inciso XVII do decreto, comprometendo o compromisso institucional de enfrentamento à desigualdade de gênero.
Portanto, embora o art. 129, § 9º, do Código Penal não esteja formalmente listado entre os dispositivos impeditivos, a interpretação sistemática e teleológica do decreto presidencial impõe a negativa do benefício.
II. Dispositivo
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.