ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1025982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo agravante, estudante de Direito e, portanto, pessoa leiga, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus.
- Nas razões recursais, a defesa alega erro material na decisão agravada quanto à condição prisional do paciente e sustenta o cabimento do habeas corpus mesmo diante da existência de revisão criminal, por se tratarem de instrumentos autônomos.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03403., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Interposição por pessoa leiga. Ausência de capacidade postulatória. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo agravante, estudante de Direito e, portanto, pessoa leiga, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus.
2. Nas razões recursais, a defesa alega erro material na decisão agravada quanto à condição prisional do paciente e sustenta o cabimento do habeas corpus mesmo diante da existência de revisão criminal, por se tratarem de instrumentos autônomos. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto em instância especial por pessoa leiga, desprovida de capacidade postulatória e de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, não obstante a impetração de habeas corpus admitir legitimidade ampla.
III. Razões de decidir
4. A impetração de habeas corpus admite legitimidade ampla, podendo ser manejada por qualquer pessoa em defesa da liberdade ambulatorial, sem necessidade de representação por advogado.
5. A interposição de agravo regimental perante instância especial exige a atuação de profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, por se tratar de ato típico de postulação em juízo, submetido às regras gerais de representação processual.
6. A ausência de capacidade postulatória, com subscrição do recurso por pessoa leiga, configura vício insanável, de modo que o agravo regimental é tido por juridicamente inexistente, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça e com a disciplina dos arts. 76 e 932 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A legitimidade ampla para impetração de habeas corpus não se estende ao agravo
[trecho intermediário suprimido]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A impetração de habeas corpus não depende da atuação de advogado, sendo possível seu manejo por qualquer pessoa na defesa da liberdade ambulatorial. Contudo, tratando-se de agravo regimental interposto perante instância especial, faz-se necessária a atuação de profissional regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
2. Ademais, a decisão agravada indeferiu liminarmente uma vez que o habeas corpus não se presta a revisão fático-probatória de modo a afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade dos delitos. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 975.570/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecime nto do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.