ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1025978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADA. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COM CORRÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS NÃO DEDUZIDO NA APELAÇÃO. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA PUGER contra a decisão, por mim proferida, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado pelo ora agravante, conforme esta ementa (fl. 1.458):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS IMPOSTAS. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. TESE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
No presente recurso, a defesa sustenta a possibilidade de impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, por se tratar de garantia destinada à tutela da liberdade, sem limitações impostas pela Constituição Federal. Alega que o caso configura flagrante ilegalidade que não demanda revolvimento fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Reafirma a inexistência de lastro probatório quanto à materialidade do crime de tráfico de drogas, argumentando que não houve apreensão de entorpecentes nem elaboração de laudo toxicológico definitivo. Reitera, ainda, a ausência de provas do delito de associação para o tráfico, diante da inexistência do elemento subjetivo consistente na estabilidade e permanência
[trecho intermediário suprimido]
de associação criminosa, o que pressupõe a existência de liame subjetivo entre os integrantes do grupo.
No tocante ao pedido de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, observa-se que o agravante limitou-se a repetir os argumentos expendidos na inicial do writ, deixando, contudo, de impugnar o fundamento pelo qual a pretensão não foi apreciada, qual seja, a ausência de requerimento nesse sentido perante o Tribunal de origem, que examinou apenas os pedidos de absolvição do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 formulados por outros corréus. Nessa parte, portanto, incide a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, quanto ao pleito subsidiário de redimensionamento das penas impostas ao agravante, verifica-se que a defesa não apontou qualquer flagrante ilegalidade na fixação da reprimenda, limitando-se a apresentar pedido gen érico.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.