DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLOVIS BOITA JUNIOR contr… — HC HC 1025977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLOVIS BOITA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução Penal n.
- Em síntese, aduz que o juízo de primeiro grau deferiu livramento condicional ao paciente.
- O Ministério Público local interpôs agravo em execução, que foi provido.
- Sustenta que faltas no histórico não podem ser utilizadas como argumento para indeferir livramento condicional, principalmente porque a última falta grave ocorreu há três anos.
Resultado indicado
O Ministério Público local interpôs agravo em execução, que foi provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLOVIS BOITA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução Penal n. 8000975-64.2025.8.24.0033).
Em síntese, aduz que o juízo de primeiro grau deferiu livramento condicional ao paciente. O Ministério Público local interpôs agravo em execução, que foi provido. Sustenta que faltas no histórico não podem ser utilizadas como argumento para indeferir livramento condicional, principalmente porque a última falta grave ocorreu há três anos. Alega que há relatório prisional de bom comportamento e que valorar as faltas grave s ensejaria bis in idem. Pleiteia o restabelecimento do livramento condicional ao paciente.
É o relatório.
DECIDO.
Em tempos de habeas corpus de número um milhão impetrado nesta Colenda Corte, cujo relator é o Ministro Ribeiro Dantas, discute-se a eficácia desse remédio constitucional e a real necessidade de se restringi-lo aos requisitos constitucionais e legais em relação ao direito de ir, vir e ficar, ou seja, à liberdade de locomoção, ou então aceitá-lo como substituto de outro recurso ou ação cabível.
Conforme exposto pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz nos autos do HC n. 1.002.968:
"Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico." (grifamos)
Nesse contexto, verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado contra acórdão proferido em 12/08/2025. A petição não faz qualquer menção se houve interposição de recurso especial.
Fato é que a "Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal." (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
No caso, não se verifica flagrante ilegalidade (HC n. 973.952/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 958.743/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025 ).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.