ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1025970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL.
- PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida a fim de determinar a soltura da paciente, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (HC 517.752/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de análise pela Corte local acerca da possibilidade de aplicação da continuidade delitiva ou do concurso formal impróprio impede a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal local para indeferir o pedido revisional não foi impugnada de forma suficiente pelo agravante, revelando deficiência de fundamentação.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 69/74) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 61/64), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO FARIA LOURENÇO.
Narram os autos que o paciente/agravante foi condenado, pelo Tribunal do Júri, às penas de 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por incurso nos artigos 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado consumado) e art. 121, § 2º, incisos III e IV, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do CP, na forma do art. 69, do CP (homicídio qualificado tentado), o que foi mantido pela Corte local, em sede de apelação (e-STJ fl. 24).
Em consulta ao sistema Justiça, verifiquei que foi anteriormente impetrado nesta Corte, em favor do paciente, o HC n. 661.659, no qual a ordem foi conhecida, de ofício, para reconhecer a aplicação da atenuante da confissão espontânea, tendo sido a pena reduzida para 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Nessa oportunidade, a defesa pleiteou, ainda, o reconhecimento da continuidade delitiva, pedido que não fora apreciado em razão da inexistência de manifestação da Corte local sobre o tema.
Consta dos autos que a defesa ajuizou, posteriormente, pedido revisional junto à Corte local, que foi indeferido (e-STJ fls. 24/30), por
[trecho intermediário suprimido]
pena. O art. 283 do CPP está em conformidade com a garantia prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
6. A Sexta Turma do STJ, ao examinar o assunto, concluiu que, com a mudança do entendimento do STF, a segregação advinda do esgotamento da jurisdição ordinária, determinada pelo Tribunal de origem, tornou-se ilegal, situação que enseja a intervenção imediata desta Corte.
7. Na hipótese, tendo em vista que a paciente respondeu solta a toda a ação penal e que sua prisão decorreu unicamente da finalização da jurisdição ordinária, a sua soltura é medida que se impõe.
8. Ordem parcialmente concedida a fim de determinar a soltura da paciente, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (HC 517.752/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 11/12/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.