DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OTAVIO AUGUSTO DA COSTA GOMES em que se aponta… — HC HC 1025964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OTAVIO AUGUSTO DA COSTA GOMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- O apelante foi condenado por tráfico de drogas à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
- O Ministério Público recorreu, buscando o afastamento da causa de diminuição de pena, a fixação do regime inicial fechado e a exclusão das penas alternativas.
- A questão em discussão consiste em determinar se a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OTAVIO AUGUSTO DA COSTA GOMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. O apelante foi condenado por tráfico de drogas à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. O Ministério Público recorreu, buscando o afastamento da causa de diminuição de pena, a fixação do regime inicial fechado e a exclusão das penas alternativas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser afastada, considerando a dedicação do réu a atividades criminosas. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas, e o redutor deve ser afastado devido à comprovada dedicação do réu a atividades criminosas desde a infância. 4. A jurisprudência do STJ e desta Câmara Criminal não favorece a aplicação do redutor a indivíduos com histórico de reincidência em tráfico de drogas. IV. Dispositivo e Tese 5. Parcial provimento ao apelo ministerial, fixando a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, sem direito à substituição. Tese de julgamento: 1. A causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não se aplica a réus com histórico de reincidência em tráfico de drogas.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche os requisitos necessários à concessão da minorante do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, pois é portador de predicados pessoais favoráveis e não há comprovação de que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
Alega, ainda, que a prática de atos infracionais, por si só, não é motivação suficiente para afastar a benesse.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração d o regime inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.