DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVIA DO VALE OLIVEIRA … — HC HC 1025953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVIA DO VALE OLIVEIRA contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Tribunal - Ausência de ilegalidade - Segurança denegada.
- Consta dos autos que a paciente está sendo processado pela suposta prática do delito capitulado no art.
- 133, , c/c o § 3º, inciso II, do Código caput Penal.
Resultado indicado
Tribunal - Ausência de ilegalidade - Segurança denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3391
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVIA DO VALE OLIVEIRA contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 30):
MANDADO DE SEGURANÇA Abandono de incapaz Pleito de remessa dos autos à Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Não verificada a existência de direito líquido e certo - Crime em questão que não se enquadra na definição de violência doméstica contra a mulher baseada em gênero - Competência do Juízo comum - Lei nº 13.431/2017 que não impõe obrigatoriedade de remessa à Vara Especializada de Violência Doméstica na ausência de Vara Especializada de Crimes Contra a Criança e Adolescente Precedentes deste E. Tribunal - Ausência de ilegalidade - Segurança denegada.
Consta dos autos que a paciente está sendo processado pela suposta prática do delito capitulado no art. 133, , c/c o § 3º, inciso II, do Código caput Penal.
A impetrante sustenta que a paciente deve ser julgada pela Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Guarulhos, conforme o Princípio do Juiz natural e a Lei n. 13.431/2017, que estabelece que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência deve ser da Vara de Violência Doméstica.
Afirma que a decisão do Tribunal, ao manter o julgamento na a quo 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, viola o Princípio do Juiz natural, o qual garante que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente, conforme o art. 5º, LIII, da Constituição Federal. Cita precedentes do STJ, aduzindo serem favoráveis a sua tese.
Argumenta que a existência de relação de subordinação entre agressor e vítima, decorrente da tenra idade, não afasta a competência da Vara de Violência Doméstica, conforme o enunciado da Súmula n. 117 da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Requer-se, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem constitucional para reconhecer a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Guarulhos.
A medida liminar foi indeferida (fls. 132/135).
As informações foram prestadas às fls. 143/165.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas, pela concessão da ordem de ofício para que seja declarada a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP (fls. 170/179).
É o relatório. Decido.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como
[trecho intermediário suprimido]
Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
No caso verifica-se que a comarca não dispõe de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, o que atrai, por força da jurisprudência consolidada desta Corte Superior , a competência subsidiária da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
A manutenção da tramitação do feito perante juízo incompetente configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando a definição da competência tem impacto direto na adequada proteção das vítimas e na especialização da resposta estatal.
Diante do exposto, deixo de conhecer do habeas corpus substitutivo e concedo a ordem de ofício para declarar o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos-SP competente para processamento dos Autos da Ação Penal de n. 1501018-52.2024.8.26.0224.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.