DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL RODRIGUES SANTIAG… — HC HC 1025945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL RODRIGUES SANTIAGO SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art.
- O impetrante sustenta que houve ilegalidade na dosimetria da pena, com valoração excessiva e uso indevido de antecedentes, configurando bis in idem, ao utilizar os mesmos antecedentes criminais em duas fases da dosimetria: na primeira fase, para agravar a pena-base, e na terceira fase, para afastar o redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art.
- Argumenta que os antecedentes são antigos, datados de 2013, e que as penas estavam extintas há mais de 5 anos à época do crime em 2023, sendo delitos de menor potencial ofensivo, sem violência ou grave ameaça, e sem relação com tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL RODRIGUES SANTIAGO SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Revisão Criminal n. 2190533-42.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que houve ilegalidade na dosimetria da pena, com valoração excessiva e uso indevido de antecedentes, configurando bis in idem, ao utilizar os mesmos antecedentes criminais em duas fases da dosimetria: na primeira fase, para agravar a pena-base, e na terceira fase, para afastar o redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
Argumenta que os antecedentes são antigos, datados de 2013, e que as penas estavam extintas há mais de 5 anos à época do crime em 2023, sendo delitos de menor potencial ofensivo, sem violência ou grave ameaça, e sem relação com tráfico de drogas.
Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, além de não integrar organização criminosa, e que a quantidade de droga apreendida é ínfima (1,81g de cocaína), desprovida de habitualidade ou reiteração típica.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da reprimenda, com a fixação do regime prisional menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, para verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
Busca-se na presente impetração: i) o afastamento dos maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria; ii) a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
[trecho intermediário suprimido]
requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem. Precedentes" (AgRg no HC n. 835.740/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 5/10/2023 - Grifamos).
Em reforço: AgRg no HC n. 753.181/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022 e AgRg no HC n. 733.090/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 23/9/2022.
Por fim, o regime prisional inicial semiaberto é o expressamente previsto para o montante fixado da reprimenda, assim como a manutenção da pena privativa de liberdade, nos termos dos arts. 33, § 2º, b, e 44, I do Código Penal .
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.