ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1025939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art.
- O agravante pleiteia a reforma da decisão e a absolvição pelo referido crime, sustentando a ausência de elementos configuradores do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Associação para o tráfico de drogas. Art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Requisitos configurados. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante pleiteia a reforma da decisão e a absolvição pelo referido crime, sustentando a ausência de elementos configuradores do delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e se há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que analisou de forma fundamentada os pontos apresentados no habeas corpus.
5. A moldura fática do acórdão impugnado demonstra que os requisitos para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas estão preenchidos, caracterizando-se pela união estável e voluntária de pessoas com o fim específico de cometer crimes, conforme previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
6. A estabilidade exigida para a configuração do delito restringe-se àquela necessária para evidenciar a existência de um grupo minimamente estruturado, voltado à prática do tráfico de drogas, ainda que por tempo determinado ou para fins específicos, desde que presente certo grau de planejamento e coordenação funcional.
7. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria incursão na seara fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a impossibilidade de reexame de provas em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
em 1/6, qual seja, a quantidade e variedade das drogas apreendidas - maconha prensada e in natura e ecstasy -, revelando-se adequado e proporcional o incremento realizado.
5. Tendo em vista a condenação da agravante pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do dispositivo legal, considerando a demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito.
6. O regime de pena foi fixado em estrita observância aos arts. 33, § 2º, a, e 59, III, ambos do CP, inexistindo ilegalidade a ser sanada.
7. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 996.925/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025)
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.