DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS DA SILVEIRA FEITOSA - condenado, no Pro… — HC HC 1025930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS DA SILVEIRA FEITOSA - condenado, no Processo n.
- 0811910-18.2021.4.05.8200, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 297 e 304 do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, substituída a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (HC n.
- Requer-se, em liminar, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória, e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a extinção da punibilidade do ora paciente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3531, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS DA SILVEIRA FEITOSA - condenado, no Processo n. 0811910-18.2021.4.05.8200, pela prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 304 do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, substituída a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (HC n. 0808928-51.2025.4.05.0000).
Requer-se, em liminar, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória, e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a extinção da punibilidade do ora paciente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal (fl. 5).
Alega-se que no caso em tela o exame da prescrição da pretensão punitiva deve considerar o recebimento da denúncia realizado pelo Juízo incompetente, e não a convalidação posterior do Juízo que detém competência territorial, uma vez que este último ato possui natureza declarativa, prestando-se unicamente a confirmar a validade do primeiro (fl. 4); e que não se pode admitir que a falha do aparelho estatal em definir a competência para o processo resulte em prejuízo ao réu, prolongando artificialmente a persecução penal (fl. 4).
Argumenta-se, ainda, que, mesmo que adotada a premissa de que a data de convalidação dos atos pelo juízo federal configurou marco interruptivo, a prescrição já havia se consumado muito antes (fl. 4), pois entre a data do recebimento da denúncia pelo juízo estadual (18/06/2014) e a data do declínio de competência para a Justiça Federal (03/11/2021), transcorreram mais de 7 (sete) anos (fl. 4).
É o relatório.
É inadmissível o ajuizamento de habeas corpus quando o acórdão atacado encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, como na espécie.
Com efeito, há aqui o entendimento de que o recebimento da denúncia, quando emanado de autoridade incompetente, é ato absolutamente nulo, devendo ser considerado como marco interruptivo da prescrição o recebimento da denúncia pelo Juízo competente. O ato emanado de autoridade incompetente, absolutamente nulo, não produz efeito como marco interruptivo da prescrição (AgRg no RHC n. 138.064/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).
No caso, conforme consignado no acórdão (fls. 6/7 - grifo nosso):
..
O cerne da controvérsia diz respeito à ocorrência, ou não, de prescrição da pretensão punitiva estatal em sua forma retroativa,
[trecho intermediário suprimido]
o prazo prescricional é de quatro anos.
A sentença condenatória foi publicada em 28/04/2023, não tendo transcorrido, nesse intervalo, o prazo legal de quatro anos para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva em concreto. Assim, ausente lapso temporal hábil à extinção da punibilidade.
..
Relativamente à alegação de que a prescrição já teria ocorrido muito antes (fl. 4), vê-se que a questão não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Diante da ausência de flagrante ilegalidade, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 297 E 304 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUÍZO INCOMPETENTE NÃO CONFIGURA MARCO INTERRUPTIVO. ACÓRDÃO ATACADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.