DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ NILTON ROSA DA SILVA contra a decisão de fls — HC HC 1025910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ NILTON ROSA DA SILVA contra a decisão de fls.
- 1.481-1.483, que não conheceu do habeas corpus, por entender que a discussão sobre a perda da função pública não afeta a liberdade de locomoção do paciente.
- Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decretação da perda do cargo carece de fundamentação concreta e específica, não havendo demonstração de incompatibilidade da conduta com o exercício da função pública, em ofensa ao dever de motivação.
- Defende que se trata de crime comum, com pena que não excede 4 anos, razão pela qual não se atende ao requisito do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.05872.03573., 00287.03385.03386., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ NILTON ROSA DA SILVA contra a decisão de fls. 1.481-1.483, que não conheceu do habeas corpus, por entender que a discussão sobre a perda da função pública não afeta a liberdade de locomoção do paciente.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decretação da perda do cargo carece de fundamentação concreta e específica, não havendo demonstração de incompatibilidade da conduta com o exercício da função pública, em ofensa ao dever de motivação.
Defende que se trata de crime comum, com pena que não excede 4 anos, razão pela qual não se atende ao requisito do art. 92, I, a, do Código Penal, que exigiria, para hipóteses de crime comum, pena superior a 4 anos, além de motivação individualizada.
Expõe que não houve abuso de poder nem violação de dever funcional, pois os fatos não ocorreram no exercício do cargo, o que afasta a incidência dos efeitos acessórios do art. 92 do Código Penal.
Alega que o Tribunal de Justiça de Goiás teria acrescido fundamentação qualitativa para sustentar a perda do cargo em recurso exclusivo da defesa, configurando reformatio in pejus, sem, contudo, suprir a falta de motivação específica.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para afastar a perda do cargo; subsidiariamente, a concessão de ofício ou o retorno dos autos ao Juízo de origem para fundamentação específica.
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, reconsiderando a decisão agravada, preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se a novo exame do pedido.
O presente writ foi impetrado em 11/8/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 26/11/2024, conforme informações constantes do AREsp n. 2.481.410/GO.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Nesse mesmo sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, segundo o qual "não há ilegalidade na decisão que decreta a perda do cargo público como efeito da condenação criminal, com fundamento no art. 92, I, a, do Código Penal, o qual prevê tal sanção "quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública" (AgRg no RHC n. 253.165/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 23/4/2025)" (AgRg no HC n. 261.423/MS, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 6/10/2025, DJe de 7/10/2025), como no caso dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.